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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A DEMOCRACIA NO BRASIL
VIANE ANDRADE DOS PASSOS[*]
Os Direitos Sociais na Constituição Brasileira de 1988
1. INTRODUÇÃO
Os
Direitos Sociais refletem a preocupação do Constituinte com a
integridade física do homem, e estão relacionados aos princípios de
dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade, que visam atingir
a justiça social. A história de surgimento dos direitos sociais,
remonta ao século XX, no período pós-guerra, sendo fruto da reflexão
antiliberal e da ascensão do Estado de Bem Estar Social, predominante na
Europa e disciplinado nas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de
1919, são caracterizados, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais,
em direitos de segunda geração. No Brasil, a primeira Constituição a
tratar do tema foi a de 1934.
.
Os direitos sociais, segundo José Afonso da Silva[†],
são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam
melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita
ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas .
Direito à saúde
O
Estado brasileiro aceita legalmente o uso de políticas públicas como
forma de compensar as desigualdades existentes e, de garantir o mínimo
de dignidade às pessoas. Aquelas são realizadas por meio da prestação de
serviços à coletividade e da adoção de programas sociais, já que cabe
ao Executivo atender às demandas da sociedade, sua ação programática
está prevista legalmente prevista entre os artigos 196 e 200 da
Constituição Federal de 1988. Caso seja verificada omissão do Estado
recorre-se ao Judiciário para a obrigatoriedade de sua efetivação.
Entretanto,
essas medidas dirigem-se a fins políticos, que beneficiam membros do
Legislativo e do Executivo, já que com a elaboração dessas medidas não
reduz a desigualdade social, apenas vicia a população carente a viver
sob condições assistencialistas de governos populares que chegam ao
poder devido à vulnerabilidade desses grupos marginais. Sendo estes os
que não têm acesso a uma moradia digna, à socialização da cultura, à
educação, ao lazer, à prática de esportes, ao acesso aos bens da vida em
geral.
O
direito social à saúde está inserido entre os que garantem a seguridade
social, que compreende também os direitos à previdência e à assistência
social. Eles têm por propósito
garantir um mínimo necessário a uma existência digna, traduzido na
disponibilidade de recursos materiais indispensáveis à satisfação dos
postulados da justiça social. ”[**]
O
direito à saúde está intimamente relacionado ao direito à vida, por
isso, pressupõe que todos tenham direito a um tratamento digno de saúde,
conforme dispo o art. 196 da Constituição de 1988: “A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No
art. 197, dispõe sobre a relevância pública das ações e serviços de
saúde. No art. 198, institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe em
seus incisos sobre as diretrizes desse sistema, visando a realização de
ações e serviços públicos de saúde.
O
art. 199 dispõe sobre a possibilidade ou não de assistência à saúde
pela rede privada, de forma complementar seguindo as determinações do
SUS, que dará preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos. O art. 200 estabelece as competências do Sistema Único de
Saúde exigindo prestações do Estado para a realização de determinadas
tarefas a fim de que garanta a realização do direito à saúde previsto
constitucionalmente.
Direito à assistência social
Conforme dispõe o artigo 203 da Constituição Federal de 1988: A
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social. Estabelece também
em seu artigo 204 a
solidariedade financeira, já que, as ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, e não através de contribuição previdenciária. O
direito à seguridade social será prestado àqueles que não dispõem de
recurso financeiros para o mínimo de existência digna, os grupos menos
favorecidos economicamente.
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