sábado, 30 de junho de 2012

DEMOCRACIA NO BRASIL - DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA - GENERAL ABREU E LIMA - DIREITOS QUE OS BRASILEIROS DEVE SABER E IR A LUTA

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
PREÂMBULO
        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
 
Por: Colégio Academia A história da democracia no Brasil é conturbada e difícil. Vencida a Monarquia semi-autocrática e escravista, e após a fase democratizante mas turbulenta da República da Espada de 1889-1894, a República Velha conhece relativa estabilidade. É, porém, a estabilidade oligárquica dos coronéis e eleições a bico de pena, que após 22 entra em crise. Com frequência sofre o trauma dos estados de sitio, ante movimentos armados contestatórios ou disputas intra-oligárquicas que fogem ao controle, para não falar da repressão a movimentos populares

VIANE ANDRADE DOS PASSOS[*]


Os Direitos Sociais na Constituição Brasileira de 1988


1. INTRODUÇÃO

Os Direitos Sociais refletem a preocupação do Constituinte com a integridade física do homem, e estão relacionados aos princípios de dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade, que visam atingir a justiça social. A história de surgimento dos direitos sociais, remonta ao século XX, no período pós-guerra, sendo fruto da reflexão antiliberal e da ascensão do Estado de Bem Estar Social, predominante na Europa e disciplinado nas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, são caracterizados, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais, em direitos de segunda geração. No Brasil, a primeira Constituição a tratar do tema foi a de 1934.
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Os direitos sociais, segundo José Afonso da Silva[†], são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas .

Direito à saúde

O Estado brasileiro aceita legalmente o uso de políticas públicas como forma de compensar as desigualdades existentes e, de garantir o mínimo de dignidade às pessoas. Aquelas são realizadas por meio da prestação de serviços à coletividade e da adoção de programas sociais, já que cabe ao Executivo atender às demandas da sociedade, sua ação programática está prevista legalmente prevista entre os artigos 196 e 200 da Constituição Federal de 1988. Caso seja verificada omissão do Estado recorre-se ao Judiciário para a obrigatoriedade de sua efetivação.
Entretanto, essas medidas dirigem-se a fins políticos, que beneficiam membros do Legislativo e do Executivo, já que com a elaboração dessas medidas não reduz a desigualdade social, apenas vicia a população carente a viver sob condições assistencialistas de governos populares que chegam ao poder devido à vulnerabilidade desses grupos marginais. Sendo estes os que não têm acesso a uma moradia digna, à socialização da cultura, à educação, ao lazer, à prática de esportes, ao acesso aos bens da vida em geral.
O direito social à saúde está inserido entre os que garantem a seguridade social, que compreende também os direitos à previdência e à assistência social. Eles têm por propósito garantir um mínimo necessário a uma existência digna, traduzido na disponibilidade de recursos materiais indispensáveis à satisfação dos postulados da justiça social. ”[**]
O direito à saúde está intimamente relacionado ao direito à vida, por isso, pressupõe que todos tenham direito a um tratamento digno de saúde, conforme dispo o art. 196 da Constituição de 1988: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No art. 197, dispõe sobre a relevância pública das ações e serviços de saúde. No art. 198, institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe em seus incisos sobre as diretrizes desse sistema, visando a realização de ações e serviços públicos de saúde.
O art. 199 dispõe sobre a possibilidade ou não de assistência à saúde pela rede privada, de forma complementar seguindo as determinações do SUS, que dará preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. O art. 200 estabelece as competências do Sistema Único de Saúde exigindo prestações do Estado para a realização de determinadas tarefas a fim de que garanta a realização do direito à saúde previsto constitucionalmente.
Direito à assistência social
Conforme dispõe o artigo 203 da Constituição Federal de 1988: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Estabelece também em seu artigo 204 a solidariedade financeira, já que, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, e não através de contribuição previdenciária. O direito à seguridade social será prestado àqueles que não dispõem de recurso financeiros para o mínimo de existência digna, os grupos menos favorecidos economicamente.
General Abreu e Lima
Militar, político e escritor, José Ignácio de Abreu e Lima nasceu em Pernambuco, a 06 de abril de 1794, filho do Padre Roma. Serviu em Angola e também lutou ao lado de Simon Bolívar, pela libertação da Venezuela.

Com a morte de Bolívar, esteve nos Estados Unidos, na Europa e, em seguida, retornou ao Brasil, fixando residência no Rio de Janeiro. Em 1844, retornou a Pernambuco, onde aderiu à Revolta Praieira (1848), sendo, por isso, preso.

Libertado, dedicou-se apenas à literatura ensaísta, defendendo idéias de inspiração socialista. Publicou, entre outros, os livros "Compêndio de História do Brasil" (1843) e "O Socialismo" (1855).

Também colaborou em vários jornais pernambucanos, entre os quais Diário de Pernambuco, Diário Novo e Barca de São Pedro.

Por conta de suas idéias socialistas, o bispo Dom Francisco Cardoso Ayres não autorizou o seu sepultamento no Cemitério do Recife, sendo o general sepultado no Cemitério dos Ingleses.

BRAZÃO  DA  FAMILIA  ABREU  E  LIMA


GENERAL  ABREU E LIMA
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BANDEIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

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