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PREÂMBULO
       
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A DEMOCRACIA NO BRASIL
VIANE ANDRADE DOS PASSOS[*]
Os Direitos Sociais na Constituição Brasileira de 1988
1. INTRODUÇÃO
Os
 Direitos Sociais refletem a preocupação do Constituinte com a 
integridade física do homem, e estão relacionados aos princípios de 
dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade, que visam atingir
 a justiça social. A história de surgimento dos direitos sociais, 
remonta ao século XX, no período pós-guerra, sendo fruto da reflexão 
antiliberal e da ascensão do Estado de Bem Estar Social, predominante na
 Europa e disciplinado nas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de
 1919, são caracterizados, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais, 
em direitos de segunda geração. No Brasil, a primeira Constituição a 
tratar do tema foi a de 1934.
. 
Os direitos sociais, segundo José Afonso da Silva[†],
 são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou 
indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam 
melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a 
realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita 
ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas .
Direito à saúde
O
 Estado brasileiro aceita legalmente o uso de políticas públicas como 
forma de compensar as desigualdades existentes e, de garantir o mínimo 
de dignidade às pessoas. Aquelas são realizadas por meio da prestação de
 serviços à coletividade e da adoção de programas sociais, já que cabe 
ao Executivo atender às demandas da sociedade, sua ação programática 
está prevista legalmente prevista entre os artigos 196 e 200 da 
Constituição Federal de 1988. Caso seja verificada omissão do Estado 
recorre-se ao Judiciário para a obrigatoriedade de sua efetivação.
Entretanto,
 essas medidas dirigem-se a fins políticos, que beneficiam membros do 
Legislativo e do Executivo, já que com a elaboração dessas medidas não 
reduz a desigualdade social, apenas vicia a população carente a viver 
sob condições assistencialistas de governos populares que chegam ao 
poder devido à vulnerabilidade desses grupos marginais. Sendo estes os 
que não têm acesso a uma moradia digna, à socialização da cultura, à 
educação, ao lazer, à prática de esportes, ao acesso aos bens da vida em
 geral.
O
 direito social à saúde está inserido entre os que garantem a seguridade
 social, que compreende também os direitos à previdência e à assistência
 social. Eles têm por propósito 
garantir um mínimo necessário a uma existência digna, traduzido na 
disponibilidade de recursos materiais indispensáveis à satisfação dos 
postulados da justiça social. ”[**] 
O
 direito à saúde está intimamente relacionado ao direito à vida, por 
isso, pressupõe que todos tenham direito a um tratamento digno de saúde,
 conforme dispo o art. 196 da Constituição de 1988: “A
 saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No
 art. 197, dispõe sobre a relevância pública das ações e serviços de 
saúde. No art. 198, institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe em 
seus incisos sobre as diretrizes desse sistema, visando a realização de 
ações e serviços públicos de saúde. 
O
 art. 199 dispõe sobre a possibilidade ou não de assistência à saúde 
pela rede privada, de forma complementar seguindo as determinações do 
SUS, que dará preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos. O art. 200 estabelece as competências do Sistema Único de 
Saúde exigindo prestações do Estado para a realização de determinadas 
tarefas a fim de que garanta a realização do direito à saúde previsto 
constitucionalmente.
Direito à assistência social
Conforme dispõe o artigo 203 da Constituição Federal de 1988: A
 assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social. Estabelece também
 em seu artigo 204 a
 solidariedade financeira, já que, as ações governamentais na área da 
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da 
seguridade social, e não através de contribuição previdenciária. O 
direito à seguridade social será prestado àqueles que não dispõem de 
recurso financeiros para o mínimo de existência digna, os grupos menos 
favorecidos economicamente.
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