quarta-feira, 30 de setembro de 2015

FINALMENTE CHEGOU O DIA DA VERDADE - JULGAMENTO DEHON CAENGA

Em Natal

Seis policiais serão julgados por morte de prefeito e motorista

Crime ocorrido em Santa Maria-RN teve o prefeito de Grossos, "Dehon Caenga", como uma das vítimas
.

Dehon: 18 tiros de várias armas (Foto: web)
Depois de mais de dez anos, finalmente vão a juri em Natal nessa quarta-feira (30), às 8h, no Fórum Desembargador Seabra Fagundes, seis policiais acusados de matarem o então prefeito de Grossos – João Dehon Neto, o “Dehon Caenga”. No mesmo episódio foi assassinado  o motorista Márcio Sander Martins, além de feridos à bala o contabilista Francisco Canindé Fonseca (um tiro) e o tesoureiro Magno Antônio Monteiro Ferreira (cinco tiros).
Na acusação dos policiais atuarão o promotor Augusto Perez e os advogados José Luiz Carlos de Lima e José Wellington Diógenes. O júri será presidido pela magistrada Eliana Alves Marinho – da 1ª Vara Criminal do Natal.
Como foi o crime
No dia 23 de Junho de 2005, por volta das 20h40, o então prefeito João Dehon da Costa Neto, 37, trafegava no sentido Natal-Mossoró pela BR-304, cruzando a área urbana de Santa Maria. Era uma noite chuvosa. Márcio Sander Martins, motorista da Prefeitura de Grossos, dirigia uma caminhonete Hilux da municipalidade, tendo no banco do passageiro a companhia do prefeito.
No banco de trás, Magno e Canindé, também da equipe de auxiliares do prefeito.
Foram perseguidos e interceptados por uma equipe de seis policiais – divida em dois grupos de três, cada qual numa caminhonente distinta  - que, armados com dois Fuzis calibre 5.56, Marca Imbel, de largo uso nas Guerras do Oriente Médio atualmente; uma Metralhadora calibre 9mm., uma Sub-Metralhadora calibre 0.40, um Rifle Puma, calibre 3.57 e seis pistolas de igual calibre .40, desfecharam nada menos que 80 (oitenta) tiros na direção dos ocupantes do carro.
Sem armas
Nenhuma das vítimas estava armada. Não portavam sequer um canivete.
Os policiais estavam em duas caminhonetes roubadas, que tinham apreendido. Ao invés de encaminhá-las à salvaguarda do Estado, para devolução a seus respectivos proprietários, resolveram usá-las como viaturas descaracterizadas nessa operação desastrada ou ‘bem-sucedida’, dependendo do propósito.

Carro ficou banhado em sangue (Foto: web)
Eles eram integrantes da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (DEPROV). Na região, os policiais estariam no encalço de um marginal conhecido como “Eduardo Chupeta”.
O álibi dos policiais, é de que a Hilux fora confundida como um carro similar a do bandido que procuravam. Encheram o carro de bala para depois verificarem quem estava em seu interior.
Laudos indicam que sequer acertaram os pneus. E afirmam que 81% das balas foram disparadas em posições média e alta: tronco e cabeça das vítimas.
Os acusados por homicídio duplamente qualificado são Railson Sérgio Dantas da Silva, Gildvan Fernandes de Oliveira, José Wellington de Souza, João Maria Xavier Gonçalves, João Feitosa Neto e Newton Brasil de Araújo Júnior.
FONTE : COLUNA  DO HERZOG - Categoria(s): Política

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

VERGONHA NACIONAL EM UM PAÍS QUE GASTA BILHÕES COM CORRUPÇÃO E MILHÕES FAZENDO PROTESTO (FICA DILMA) FORA CUNHA

http://g1.globo.com/

21/08/2015 13h47 - Atualizado em 21/08/2015 15h21

Fazenda propõe pagar adiantamento do 13º de aposentados em 2 parcelas

A primeira parcela, equivalente a 25% do valor, seria paga em setembro.
Desde 2006, pagamento da primeira parcela é feito em agosto.

Do G1, em Brasília
O Ministério da Fazenda informou nesta sexta-feira (21) que está propondo o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas em duas parcelas, sendo a primeira delas na folha de setembro e a outra na folha de outubro. A proposta da equipe econômica ainda será encaminhada à presidente Dilma Rousseff.
A folha de setembro é paga no final de setembro e início de outubro. Já a de outubro é paga no fim daquele mês e início de novembro. O 13º engloba 28,2 milhões de benefícios.
Neste ano, devido ao fraco ritmo de atividade na economia, com queda da arrecadação, o governo não conseguiu realizar a antecipação da primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas na folha de agosto, que é paga no fim deste mês e início de setembro. Com isso, rompeu uma tradição que ocorria desde 2006.
O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) entrou com uma ação, nesta semana, pedindo que o governo federal seja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário dos aposentados que recebem do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo Tonia Galleti, coordenadora do departamento jurídico do sindicato e responsável pela argumentação da tese, "o Estado, ao não antecipar a metade do 13º salário, desencadeou problemas na vida dos aposentados e pensionistas, que estão afetando suas condições mínimas de sobrevivência".
Uma antecipação que ocorre desde 2006 sugere uma expectativa de direito que vem sendo ratificada todos os anos"
Tonia Galleti, do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
"O governo antecipa desde 2006 esse pagamento. Uma antecipação que ocorre desde 2006 sugere uma expectativa de direito que vem sendo ratificada todos os anos. A quantidade de aposentados que negociam esses valores junto a bancos é enorme. Com essa notícia, não parou o telefone do sindicato dos aposentados desesperados", disse Galleti.
Em 2014, 27,3 milhões de benefícios foram contemplados em todo o Brasil com a antecipação da primeira parcela do 13º. No ano passado, houve uma injeção extra na economia de R$ 13,6 bilhões nos meses de agosto e setembro com esses pagamentos.
Na primeira parcela do 13º dos aposentados, não há desconto de Imposto de Renda (IR). De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º só é cobrado em novembro e dezembro, quando é paga a segunda parcela da gratificação natalina.
Neste ano, a estimativa do Ministério da Fazenda é que o impacto seja de cerca de R$ 15,9 bilhões. Deste modo, se a proposta do Ministério da Fazenda for aceita pela presidente da República, seriam pagos cerca de R$ 7,95 bilhões no fim de setembro e início de outubro e o restante, também de aproximadamente R$ 7,95 bilhões, no final de outubro e início de novembro. Por lei, a primeira parcela tem de ser paga até 30 de novembro de cada ano.

 PEDALADAS DA PRESIDENTE DILMA JOGA O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO DOS APOSENTADOS, SE DEUS AJUDAR PARA SETEMBRO 2015

 MAIS NO DIA 20 DESTE, ELA E O SEU CHEFE LULA SOUBE FINANCIAR UM MOVIMENTO A FAVOR DA CORRUPÇÃO QUERENDO TIRAR O SEU PIOR POLÍTICO QUE VAI O DELATAR. FERNANDO CUNHA.
.
 FALTA DE RESPEITO AOS IDOSOS, PELO MENOS ELA COMO PRESIDENTE, ERA PARA FAZER UM PRONUNCIAMENTO QUAL MOTIVO DA QUEBRA DESSE PAGAMENTO.


  • 21/08/2015 13h47 - Atualizado em 21/08/2015 15h21
    Fazenda propõe pagar adiantamento do 13º de aposentados em 2 parcelas
    A primeira parcela, equivalente a 25% do valor, seria paga em setembro.
    Desde 2006, pagamento da primeira parcela é feito em agosto.

  • Luis Carlos VEJA BEM: PRIMEIRA PARCELA EM SETEMBRO 25% - ISSO É UMA VERGONHA PARA UM PAÍS QUE INVESTE BILHÕES EM CORRUPÇÃO.
     
    GROSSOS CIDADE PRAIA
     

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

LADRÃO ATACA NA BARRA - GROSSOS -RN.

 O MARGINAL MAIS CONHECIDO COMO "LENITO", DESSA VEZ VEM ATACANDO AS CASAS DA BARRA GROSSOS - APROVEITANDO AS RESIDÊNCIAS FECHADA, COM UMA ESCADA E UM BALDE INVADE CASAS QUE SEUS PROPRIETÁRIOS SE ENCONTRA "AUSENTE".

DESSA VEZ FOI A RESIDÊNCIA DO SR. LUIZ CARLOS A.L. VASCONCELOS,  MAIS CONHECIDO COMO "LUIZ DA BARRA", PELO QUAL FEZ UM B.O. DO ROUBO, PELO QUAL O "MARGINAL  LADRÃO LENITO" FEZ UMA LIMPA EM SEUS COQUEIROS.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA  N. 80/2015.

ATENÇÃO SRS. RECEPTADORES DE ROUBOS

receptador

Significado de Receptador

s.m. Indivíduo que recolhe, esconde ou guarda objetos furtados ou contrabandeados.

 Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em
nosso Código Penal, no artigo 180:
Art. 180 - Adquirir, receber,

transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Comprar produto roubado, sem saber, é crime ...

abordagempolicial.com/.../comprar-produto-roubado-sem-saber-e-crime/
19 de ago de 2010 - No cotidiano é fácil notar quando um produto é fruto de roubo ou .... de informações e soube que ele estava preciso devido a outros roubos ...
A VITIMA SR. "LUIZ DA BARRA" OFERECE UMA RECOMPENSA QUEM FIZER UMA DENÚNCIA, DE QUEM COMPROU,  ROUBO FEITO POR ESSE LADRÃO - SEU NOME FICA EM SIGILO - CEL (84) 8884-0221
 AMIGOS DO BLOG - AGRADECEMOS A TODOS QUE  COMPARTILHAREM  DO BLOG  PARA QUE POSSAMOS TER O MESMO SOSSEGO DE PAZ EM NOSSO POVOADO.

Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Exercicios Barriga
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Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010dieta para emagrecer
Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.dieta para emagrecer
Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.dieta para emagrecer
Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.dieta para emagrecer

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

BANCO ITAU / CONTINUA SEM RESPEITO AO IDOSO - DESSA VEZ FOI AG. AV.AUGUSTO SEVERO- MOSSORÓ/RN

DESSA VEZ FOI A AG.AV.AUGUSTO SEVERO, CENTRO MOSSORÓ-RN -
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Vigência
Texto compilado (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
        Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

FOTOS  QUE PROVA A VERDADE


O estatuto do idoso e as relações de consumo

Gustavo C. Silva Elias
A Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso foi editada com o escopo de estabelecer os direitos fundamentais do idoso, bem como as medidas de proteção de tais direitos, política de atendimento aos idosos, abrangendo, ainda, o acesso à justiça e criando tipos penais específicos para proteção de seus interesses.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
GROSSOS CIDADE PRAIA - EM DEFESA AO IDOSO - QUE A JUSTIÇA FAÇA CUMPRIR A LEI