terça-feira, 26 de junho de 2012

ELEIÇÕES GROSSOS RN - 2012 - INICIO DE CAMPANHA ELEITORAL, CORRERIA PARA TERMINO DE OBRAS, E MUITAS PROPAGANDA INRREGULARES, AO INICIAR PELAS OBRAS INACABADAS

RESOLUÇÃO Nº 22.718
INSTRUÇÃO Nº 121 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
(eleições de 2008).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições municipais de
2008, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de
comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução.

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00
(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três
mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou
modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
(Código Eleitoral, art. 242, caput).


art. 243, caput):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime,
a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes (Código
Eleitoral, art. 243, I);
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou
contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis (Código Eleitoral,
art. 243, II);
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens (Código
Eleitoral, art. 243, III);
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da
lei de ordem pública (Código Eleitoral, art. 243, IV);
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de
dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza (Código
Eleitoral, art. 243, V);
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (Código Eleitoral, art. 243, VI);
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa,
inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda (Código Eleitoral,
art. 243, VII);

Inst nº 121/DF.
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Art. 80. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
CEZAR PELUSO – VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
ARI PARGENDLER – RELATOR
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO

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Vereador Candidato a Prefeito - Pode participar inaugurações obras públicas?.

Danilo,

Creio que você fez uma ianterpretação equivocada do art. 77 da lei 9504/97.

Dispõe a Lei 9.504/97, no seu artigo 77:

Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

Veja que a Lei fala que de "candidatos a cargos do Poder Executivo", ou seja sendo vereador, e estando ele buscando o cargo no Executivo (como Vice ou como Prefeito) nos três meses que antecedem as eleições não pode participar de inauguração de obras públicas.

É bom lembrar ainda que o art. 77, está inserido dentro do Capítulo XXXII "Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais", e sendo o vereador um agente público, por óbvio que a norma alcança o mesmo.

Espero ter ajudado. Abraços!  .

Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três
meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 4).
* Ver art. 45, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

GROSSOS CIDADE PRAIA, INFORMA DIARIAMENTE AOS NOSSOS ELEITORES TODA A VERDADE NESSA ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012,  NÃO VENDA , NEM TROQUE POR NADA O SEU VOTO POIS A VITIMA VAI SER O SEU MÚNICIPIO E SEUS FAMILIARES, OLHE BEM SAÚDE, EDUCAÇÃO, E O BEM ESTAR DOS NOSSOS FAMILIARES DEPENDE DOS GORVENANTES.

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