BLOG - GROSSOS CIDADE PRAIA SE CONFRARTENIZA COM A CAMPANHA DA IGREJA CATOLICA = QUARESMA E PÁSCOA EM 2012 - FRATERNIDADE E SAUDE PÚBLICA
PAROQUIA NOSSA SENHORA AUXILIADORA - NO POVOADO DA BARRA - GROSSOS - RN. UNIDOS NESSA CAMPANHA - EM 2012
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de vetoVigência Texto compilado |
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais.
IX
– prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
(Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos
nesta Lei.
SAUDE PÚBLICA É DEVER DO ESTADO E MUNICIPIOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário