sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Constituição Federal de 1988, artigo 196.

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Artigo 196 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
Direito à Saúde direitoasaude.jpg


O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:

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Funcionamento do SUS
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O SUS é organizado para se antecipar aos problemas de saúde ou tentar solucioná-los o quanto antes e o mais perto possível da população. Desta forma, o antigo modelo no qual o paciente com problemas de saúde deveria se dirigir ao hospital está, aos poucos, sendo substituído por um modelo no qual os agentes de saúde entram em contato com a população e encaminham as pessoas para consultas na Unidade Básica de Saúde mais próxima.

Programa Saúde da Família - PSF

O Programa Saúde da Família é a base na qual o SUS opera, nele as regiões da cidade são divididas em áreas que abarquem cerca de 4500 pessoas, todos os moradores são cadastrados e seus históricos de saúde leventados. Para cada área é designada uma equipe responsável, ela será formada por:
  • 1 médico(a) generalista (clínico-geral),
  • 1 enfemeiro(a),
  • 1 auxiliar de enfermagem,
  • entre 4 e 6 agentes comunitários de saúde,
  • outros profissionais - como dentistas, assistentes sociais e psicólogos - poderão ser incorporados às equipes ou formar equipes de apoio, de acordo com as necessidades e possibilidades locais.
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     Municipalização


A implantação do SUS significa também a municipalização dos serviços de saúde, já que neste processo as prefeituras passam gradualmente a se responsabilizar por todos os serviços públicos de saúde, inclusive o atendimento hospitalar. De acordo com o projeto do SUS as prefeituras terão “gestão plena” do sistema, e para isso os recursos são recolhidos (dos municípios, estado e união) e repassados pelo governo federal para os municípios, de acordo com o número de habitantes e de equipes de saúde de cada um.

PROJETO DE LEI Nº 139/2003
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso e dá outras providências. 
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, em conformidade com os arts. 230, § 1º, da Constituição Federal, 260 e 261, IV, da Constituição Estadual, e a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, destinado a atender a pessoa idosa em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas necessidades de saúde.
Parágrafo Único – O programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado, acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – O Programa de Atendimento domiciliar ao Idoso poderá ser implementado no âmbito Municipal, por meio de convênio a ser firmado entre Estado e município, e terá a participação do Conselho Estadual do Idoso.
Art. 3º – O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiárias pessoas que não tenham condições próprias de subsistência, tenham no mínimo setenta anos de idade, que necessitem de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 4º – O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, por equipes multidisciplinares constituídas, a critério da Direção Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º – Os procedimentos a serem adotados para o atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos através de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º – A critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para tratamento hospitalar.
Art. 7º – Os recursos financeiros necessários `a implantação e à manutenção do programa de que trata esta lei serão consignados na lei orçamentária anual.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as legislações em contrário.

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