Artigo 196 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Direito à Saúde
O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:
O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:
Funcionamento do SUS
O SUS é organizado para se antecipar aos
problemas de saúde ou tentar solucioná-los o quanto antes e o mais
perto possível da população. Desta forma, o antigo modelo no qual o
paciente com problemas de saúde deveria se dirigir ao hospital está, aos
poucos, sendo substituído por um modelo no qual os agentes de saúde
entram em contato com a população e encaminham as pessoas para consultas
na Unidade Básica de Saúde mais próxima.
Programa Saúde da Família - PSF
O Programa Saúde da Família é a base na
qual o SUS opera, nele as regiões da cidade são divididas em áreas que
abarquem cerca de 4500 pessoas, todos os moradores são cadastrados e
seus históricos de saúde leventados. Para cada área é designada uma
equipe responsável, ela será formada por:
-
1 médico(a) generalista (clínico-geral),
-
1 enfemeiro(a),
-
1 auxiliar de enfermagem,
-
entre 4 e 6 agentes comunitários de saúde,
-
outros profissionais - como dentistas, assistentes sociais e psicólogos - poderão ser incorporados às equipes ou formar equipes de apoio, de acordo com as necessidades e possibilidades locais.
Municipalização
A implantação do SUS significa também a
municipalização dos serviços de saúde, já que neste processo as
prefeituras passam gradualmente a se responsabilizar por todos os
serviços públicos de saúde, inclusive o atendimento hospitalar. De
acordo com o projeto do SUS as prefeituras terão “gestão plena” do
sistema, e para isso os recursos são recolhidos (dos municípios, estado e
união) e repassados pelo governo federal para os municípios, de acordo
com o número de habitantes e de equipes de saúde de cada um.
PROJETO
DE LEI Nº 139/2003
Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso e dá outras
providências.
Art. 1º
– O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Atendimento Domiciliar
ao Idoso, em conformidade com os arts. 230, § 1º, da Constituição Federal, 260 e 261,
IV, da Constituição Estadual, e a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994,
destinado a atender a pessoa idosa em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas
necessidades de saúde.
Parágrafo
Único – O programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado,
acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do Sistema Único de Saúde
– SUS.
Art. 2º
– O Programa de Atendimento domiciliar ao Idoso poderá ser implementado no âmbito
Municipal, por meio de convênio a ser firmado entre Estado e município, e terá a
participação do Conselho Estadual do Idoso.
Art. 3º
– O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiárias pessoas que
não tenham condições próprias de subsistência, tenham no mínimo setenta anos de
idade, que necessitem de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a 03
(três) salários mínimos.
Art. 4º
– O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será desenvolvido, no âmbito da
Secretaria de Estado da Saúde, por equipes multidisciplinares constituídas, a critério
da Direção Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º
– Os procedimentos a serem adotados para o atendimento domiciliar ao idoso serão
estabelecidos através de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º
– A critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para
tratamento hospitalar.
Art. 7º
– Os recursos financeiros necessários `a implantação e à manutenção do programa
de que trata esta lei serão consignados na lei orçamentária anual.
Art. 8º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
– Revogam-se as legislações em contrário.
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