quinta-feira, 1 de agosto de 2013

GROSSOS-RN - PEDE TRANSPARÊNCIA E NÃO ACÓRDÃO - Natureza: Embargos de Declaração em Recurso


 GROSSOS-RN - PEDE TRANSPARÊNCIA E NÃO ACÓRDÃO, A CÂMARA MUNICIPAL DE GROSSOS-RN , TEM POR DEVER E OBRIGAÇÃO DE COBRAR DO EXECUTIVO, ESSE É O PAPEL DE UM VEREADOR E NÃO SE PRONUNCIAR OPOSIÇÃO, OU MESMO DEFENDER IRREGULARIDADE DE PREFEITO.
TRANSPARÊNCIA GROSSOS-RN - SÓ ISSO !

Natureza: Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura de Grossos - RN.

Embargante: João Dehon da Silva (596.122.744-87).

VOTO

Trago à apreciação desta 2ª Câmara embargos de declaração opostos por João Dehon da Silva, contra Acórdão 5.873/2012-2ª Câmara, que não conheceu de recurso de reconsideração interposto contra Acórdão 2.781/2011-2ª Câmara, uma vez que já havia manejado a mesma espécie recursal, que foi conhecida e não provida pelo colegiado, por meio do Acórdão 698/2012-2ª Câmara.
2. O embargante mostra-se irresignado com o julgamento pela irregularidade de suas contas, sendo-lhe aplicado débito e multa, em razão da omissão no dever de prestá-las, não comprovando a aplicação regular dos recursos públicos. Alega não terem sido analisados devidamente os documentos acostados aos autos, que, segundo ele, tratam da prestação de contas dos recursos recebidos, incorrendo o acórdão em omissão e contradição, requer que sejam dados efeitos infringentes a estes embargos.
3. Preliminarmente, os presentes embargos devem ser conhecidos, com fundamento no art. 32 e 34, §2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
4. No mérito, por não terem se evidenciado omissão ou contradição no Acórdão combatido, uma vez que não havia motivo para se analisar, naquela oportunidade, qualquer documentação juntada aos autos em razão da preclusão consumativa observada, nos termos do art. 278, §§3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a minuta de Acórdão que trago à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2013.

AROLDO CEDRAZ
Relator

ACÓRDÃO Nº 470/2013 – TCU – 2ª Câmara
PRIMEIRO QUE TUDO, NOSSOS VEREADORES DEVERIA FISCALIZAR O EXECUTIVO, E COBRAR DO MESMO A RECEITA DE TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO, E SABER ONDE AS MESMAS SÃO APLICADAS, SOU CONTRA PUBLICIDADES ENGANOSA, PAPEL DE UM VEREADOR É FISCALIZAR O EXECUTIVO.
GROSSOS-RN - PEDE TRANSPARÊNCIA E NÃO ACÓRDÃO, A CÂMARA MUNICIPAL DE GROSSOS-RN , TEM POR DEVER E OBRIGAÇÃO DE COBRAR DO EXECUTIVO, ESSE É O PAPEL DE UM VEREADOR E NÃO SE PRONUNCIAR OPOSIÇÃO, OU MESMO DEFENDER IRREGULARIDADE DE PREFEITO.
 MUITO POUCO PARA UMA PEQUENA CIDADE COM MENOS DE 10.000 ELEITORES.

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