MINISTÉRIO
DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –
LEGISLAÇÃO FEDERAL
PROGRAMAS
DE AGENTES COMUNITÁRIOS E
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
DO 247, DE 22/12/97
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando que
O
Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Açôes e Metas priorizar
os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família,
estimulando a sua expansão;
O
Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários
de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para
contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de
Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatórial e domiciliar,
resolve:
Art.
1° Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários
de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos
I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização
dos referidos Programas.
Art.
2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RESPONSABILIDADES
DO MUNICÍPIO
4.
O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção
ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1.
Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está
aprovada a implantação do programa.
4.2.
Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos
Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
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DIRETRIZES
OPERACIONAIS
8.
Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
8.
l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição
de famílias em base geográfica definida.
8.2.
Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias
ou 750 pessoas.
8.3.
O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através
de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria
Estadual de Saúde.
8.4.
São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá
suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser
maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para
exercer suas atividades.
8.5.
O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção
das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e
de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade,
sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor
lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6.
É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno
das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7.
A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço,
de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade
do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros
profissionais do serviço local de saúde.
8.8.
O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros
das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9.
O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas
pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10.
A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo
poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de
sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária
necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos
e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade;
o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
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RESPONSABILIDADES
DO MUNICÍPIO
4.
l. Conduzir a implantação e a operacional ização do PSF como estratégia
de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema
local de saúde.
4.2.
Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
4.3.
Inserir as unidades de saúde da familia na programação físico-financeira
ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos
municipais.
4.4.
Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando
aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais.
Selecionar,
contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de
saúde da família.
4.5.
Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da
família, com apoio da secretaria estadual de saúde.
4.6.
Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde
da familia, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB,
ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base
de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde
(SIAB).
4.7.
Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição
de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento
das ações locais.
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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
REQUISITOS
PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA
5.
O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família
enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este
nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.
6.
O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção
ao Programa de Saúde da Família:
6.
l. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96
6.2.
Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se
a implantação do programa;
7.
A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria
Estadual de Saúde.
PRERROGATIVAS
8.
São prerrogativas do município:
8.1.
O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo,
proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família,
de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite.
8.2.
As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas
competências.
DIRETR1ZES
OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
9.
Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho
nas unidades de saúde da família:
9.1.
Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas
de saúde, complementariedade e hierarquização.
9.2.
Adscrição de população/territorialização.
9.3.
Programação e planejamento descentralizados.
9.4.
Integralidade da assistência.
9.5.
Abordagem multíprofíssional.
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9.6.
Estimulo à ação intersetorial.
9.7.
Estímulo à participação e controle social.
9.8.
Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.
9.9.
Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.
10.
Caracterização das unidades de saúde da família:
10
l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar
assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe
multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico
precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário
de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família,
o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
10.2.
Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local
de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica,
assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis
do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos
problemas identificados.
10.3.
Trabalha com definição de território de abrangência, que significa
a área que está sob sua responsabilidade.
10.4.
Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da
área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.
10.5.
As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita
aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;
11.
Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1.
Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável,
no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma
área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro
mil e quinhentas) pessoas.
11.2.
Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta
minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares
de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um
agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).
11.3.
Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério
da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos
de composição:
11.3.
l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários
de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou
750 pessoas) ou
11.3.2.
Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.
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NÓS SOMOS RESPONSAVEL, PELO UM BOM FUNCIONAMENTO DO PSF, CASO NÃO OCORRA DENUNCIE ...
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