domingo, 11 de março de 2012

PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL

PROGRAMAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS E
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
DO 247, DE 22/12/97
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando que
O Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Açôes e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;
O Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatórial e domiciliar, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa.
4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.

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DIRETRIZES OPERACIONAIS

8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
8. l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.
8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.
8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.

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RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
4. l. Conduzir a implantação e a operacional ização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.
4.2. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
4.3. Inserir as unidades de saúde da familia na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.
4.4. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais.
Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.
4.5. Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.
4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da familia, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).
4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.


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REQUISITOS PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA
5. O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.
6. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:
6. l. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96
6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa;
7. A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.
PRERROGATIVAS
8. São prerrogativas do município:
8.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.
DIRETR1ZES OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
9. Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de saúde da família:
9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.
9.2. Adscrição de população/territorialização.
9.3. Programação e planejamento descentralizados.
9.4. Integralidade da assistência.
9.5. Abordagem multíprofíssional.


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9.6. Estimulo à ação intersetorial.
9.7. Estímulo à participação e controle social.
9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.
9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.
10. Caracterização das unidades de saúde da família:
10 l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.
10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.
10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.
10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;
11. Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).
11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:
11.3. l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou
11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL  NÓS SOMOS RESPONSAVEL, PELO UM BOM FUNCIONAMENTO DO PSF, CASO NÃO OCORRA DENUNCIE ...

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