MINISTÉRIO 
            DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS 
            DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – 
            LEGISLAÇÃO FEDERAL
PROGRAMAS 
            DE AGENTES COMUNITÁRIOS E
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF
MINISTÉRIO 
            DA SAÚDE
GABINETE 
            DO MINISTRO
PORTARIA 
            Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
DO 247, DE 22/12/97
O 
            Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando que 
O 
            Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Açôes e Metas priorizar 
            os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, 
            estimulando a sua expansão;
O 
            Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários 
            de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para 
            contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de 
            Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatórial e domiciliar, 
            resolve:
Art. 
            1° Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários 
            de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos 
            I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização 
            dos referidos Programas.
Art. 
            2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RESPONSABILIDADES 
            DO MUNICÍPIO
4. 
            O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção 
            ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1. 
            Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está 
            aprovada a implantação do programa.
4.2. 
            Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos 
            Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
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DIRETRIZES 
            OPERACIONAIS
8. 
            Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes 
            diretrizes:
8. 
            l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição 
            de famílias em base geográfica definida.
8.2. 
            Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias 
            ou 750 pessoas.
8.3. 
            O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através 
            de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria 
            Estadual de Saúde.
8.4. 
            São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá 
            suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser 
            maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para 
            exercer suas atividades.
8.5. 
            O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção 
            das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e 
            de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, 
            sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor 
            lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6. 
            É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno 
            das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7. 
            A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, 
            de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade 
            do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros 
            profissionais do serviço local de saúde.
8.8. 
            O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros 
            das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9. 
            O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas 
            pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10. 
            A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo 
            poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de 
            sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária 
            necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos 
            e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; 
            o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
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RESPONSABILIDADES 
            DO MUNICÍPIO
4. 
            l. Conduzir a implantação e a operacional ização do PSF como estratégia 
            de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema 
            local de saúde.
4.2. 
            Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
4.3. 
            Inserir as unidades de saúde da familia na programação físico-financeira 
            ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos 
            municipais.
4.4. 
            Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando 
            aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais.
Selecionar, 
            contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de 
            saúde da família.
4.5. 
            Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da 
            família, com apoio da secretaria estadual de saúde.
4.6. 
            Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde 
            da familia, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, 
            ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base 
            de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde 
            (SIAB).
4.7. 
            Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição 
            de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento 
            das ações locais.
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REQUISITOS 
            PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA
5. 
            O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família 
            enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este 
            nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.
6. 
            O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção 
            ao Programa de Saúde da Família:
6. 
            l. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96 
            
6.2. 
            Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se 
            a implantação do programa;
7. 
            A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria 
            Estadual de Saúde.
PRERROGATIVAS
8. 
            São prerrogativas do município:
8.1. 
            O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, 
            proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, 
            de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão 
            Intergestores Tripartite.
8.2. 
            As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas 
            competências.
DIRETR1ZES 
            OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
9. 
            Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho 
            nas unidades de saúde da família:
9.1. 
            Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas 
            de saúde, complementariedade e hierarquização.
9.2. 
            Adscrição de população/territorialização.
9.3. 
            Programação e planejamento descentralizados.
9.4. 
            Integralidade da assistência.
9.5. 
            Abordagem multíprofíssional.
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9.6. 
            Estimulo à ação intersetorial.
9.7. 
            Estímulo à participação e controle social.
9.8. 
            Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.
9.9. 
            Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.
10. 
            Caracterização das unidades de saúde da família:
10 
            l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar 
            assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe 
            multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico 
            precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário 
            de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, 
            o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
10.2. 
            Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local 
            de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, 
            assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis 
            do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos 
            problemas identificados.
10.3. 
            Trabalha com definição de território de abrangência, que significa 
            a área que está sob sua responsabilidade.
10.4. 
            Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da 
            área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.
10.5. 
            As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita 
            aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;
11. 
            Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1. 
            Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, 
            no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma 
            área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro 
            mil e quinhentas) pessoas.
11.2. 
            Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta 
            minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares 
            de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um 
            agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).
11.3. 
            Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério 
            da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos 
            de composição:
11.3. 
            l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários 
            de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 
            750 pessoas) ou
11.3.2. 
            Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.
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