Convênios por Estado/Município
	
	
	
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				|  UF:  | 
				
					RN
				 | 
			
				|  Município:  | 
				
					GROSSOS                                      
				 | 
			
	
 
			
			
			
			
	            	| Detalhes do Convênio  | 
				
			
	            	| Número do Convênio SIAFI: | 
					
					
					
					 
					
					
					
					
						
									
					
					
					714186  Saiba como obter informações adicionais, denunciar irregularidades ou comunicar inconsistência de dados | 
			    
					| Situação:  | 
					Aguardando Prestação de Contas | 
				
					| Nº Original:  | 
					75185/2009           | 
				
					| Objeto do Convênio:  | 
					AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA 
MATADOURO PUBLICO                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                              | 
				
					| Orgão Superior:  | 
					MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO  | 
				
					| Concedente:  | 
					CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MA                             | 
				
					| Convenente:  | 
					GROSSOS PREFEITURA                                            | 
				
					| Valor Convênio:  | 
					97.500,00 | 
				
					| Valor Liberado:  | 
					97.500,00 | 
				
				
					| Publicação:  | 
					19/01/2010 | 
				
					| Início da Vigência:  | 
					31/12/2009 | 
				
					| Fim da Vigência:  | 
					10/06/2012 | 
				
					| Valor Contrapartida:  | 
					2.600,42 | 
				
					| Data Última Liberação:  | 
					05/07/2011 | 
				
					| Valor Última Liberação: | 
					97.500,00. |   |   |   |   |   |   |   |   |   |   |   |   | 
 
 
 
 
 
 
 
Aproxima
-se o dia 15 
de abril, data fatal para que os
Prefeitos Municipais prestem contas perante o Tribunal 
de Contas do Estado. No
adimplemento 
dessa obrigação, alg
umas dúvidas têm sido suscitadas. Aqui se
tentará dissipá
-las, com o firme propósito 
de não contribuir para
potencializá
-las.
O ponto 
de partida para a compreensão do problema é o exame
do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Fe
deral, expresso nos
seguintes termos: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arreca
de, guar
de, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome 
desta, ass
uma obrigações 
de natureza pecuniária". Como se vê, a
prestação 
de contas po
de ser exigida 
de pessoa física ou jurídica,
depen
dendo 
de como é constituída a relação jurídica entre 
devedor e credor
da obrigação 
de prestar contas.
Tratando
-se do 
dever de prestar 
contas anuais, cabe,
inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no or
denamento
jurídico. Diz o artigo 84, XXIV, da Constituição Fe
deral que "compete
privativamente ao Presi
dente da República prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, 
dentro 
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior. Por simetria, tal obrigação
esten
de-se ao Governador do Estado (Constituição Estadual, artigos 51, I, e
64, XIV) e aos Prefeitos Municipais (Constituição Estadual, artigos 151, §
1º, e 158, IX). Portanto, quem presta contas é o Presi
dente da República, o
Governador do Estado, o Prefeito Municipal, e não, a União, o Estado ou o
Município.
Assim sendo, o 
dever de prestar contas anuais é da pessoa
física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome
do Município. Tal obrigação é 
ex lege. O povo, que outorgou mandato
ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através 
de norma
editada pelos seus representantes – a prestação 
de contas. É obrigação
personalíssima (
intuitu personae), que só o 
devedor po
de efetivar, não
se po
dendo admitir que tal prestação seja executada através 
de interposta
pessoa (procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer que o Tribunal
de Contas 
deve recusar a prestação 
de contas apresentada por 
uma Prefeitura,
referente à obrigação 
de um ex
-Prefeito, continuando este exposto a todas as
sanções previstas para aqueles que não prestam contas.
DEVEMOS ANTES DE ESCOLHER NOSSO NOVO PREFEITO CONFERIR A ADMINISTRAÇÃO DO ATUAL E PARA QUEM ELE VAI APOIAR. 
 
 
Por essa razão, é necessário que haja a separação das
contas – 
devendo, inclusive, serem processadas em autos distintos 
- quando
ocorrer que o cargo 
de Prefeito tenha sido ocupado por mais 
de uma pessoa
durante o exercício financeiro. Nesse caso, cada 
um será responsável pelo
respectivo período.
Ressalte
-se que o 
dever de prestar contas é intransferível,
salvo a atribuição 
de responsabilida
de por reparação 
de dano patrimonial
(responsabilida
de civil) aos sucessores hereditários do Prefeito, até o limite
do quinhão transferido. Situação complicada suce
de quando o Prefeito falece
antes 
de satisfazer a obrigação 
de prestar contas. Pergunta
-se então: po
deria
tal prestação ser exigida dos sucessores civis? Enten
de-se que sim, pois como
diz Jorge Ulisses Jacoby Fernan
des (
Tomada de Contas Especial: Processo e
Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2ª ed.
Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 82), "o 
dever de prestar contas
não é penalida
de, mas tão
-somente corolário da obrigação 
de natureza
civil, a qual a morte não extingue como regra".
É muito relevante evi
denciar que a apresentação das contas
anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal 
de Contas do Estado, não prejudica o
dever de prestar contas imediatamente na Câmara 
de Vereadores, dado que a
Constituição Fe
deral, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei 
de
Responsabilida
de Fiscal, art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Chefe
do Po
der Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Po
der Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
socieda
de.
No caso 
de prestação 
de contas, em razão 
de convênio
celebrado entre a União e o Município, a situação é bem diferente. Aqui a
obrigação é 
ex contractu. A União exige do Município, na forma
estabelecida no convênio, a prestação 
de contas dos recursos transferidos
voluntariamente. O Prefeito Municipal, quando assina 
um convênio, não age em
nome próprio, mas no do Município. Assim, a prestação 
de contas 
deve ser
apresentada pelo Município, ainda que ele já esteja sendo administrado por
outro Prefeito, não sendo, portanto, nesta hipótese, personalíssima a
obrigação 
de prestar contas. Caso o Município não preste contas, ou o faça
insatisfatoriamente, toda responsabilida
de será imputada ao Prefeito culpado
pela má aplicação dos recursos recebidos da União, que po
de ser quem assinou
o convênio ou mesmo quem o suce
deu, administrando tais recursos, ou parte
deles.
Registrem
-se, por último, os efeitos da não apresentação
das contas anuais 
devidas pelo Prefeito. É 
ato de improbidade administrativa,
ficando o responsável sujeito às seguintes cominações: ressarcimento
integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos
políticos 
de três a cinco anos; pagamento 
de multa civil 
de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição 
de contratar com o
Po
der Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
pelo prazo 
de três anos (Lei nº 8.429, artigos 11, VI, e 12, III). É 
crime
comum, sujeito ao julgamento do Po
der Judiciário, in
depen
dentemente do
pronunciamento da Câmara 
de Vereadores, estando o inadimplente passível 
de
pena 
de detenção 
de três meses a três anos, além da perda do cargo e a
inabilitação, pelo prazo 
de cinco anos, para o exercício 
de cargo ou função
pública, eletivo ou 
de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular (
Decreto
-lei nº 201/67, artigo
1º, VI, § 1º e 2º). Cabe ao Tribunal 
de Contas do Estado instaurar
imediatamente 
Tomada de Contas Especial, tendo como parâmetro a
Instrução Normativa nº 006 – TCE/MA, 
de 14 
de agosto 
de 2002. Por
disposição expressa da Constituição Fe
deral, artigo 35, II, 
deve o Estado 
intervir
em seus Municípios, quando não forem prestadas as contas 
devidas.
O pedido 
de intervenção do Estado no Município, nesse
caso, tem
-se revelado a medida mais a
dequada para coagir os Prefeitos Municipais
a c
umprirem o princípio da prestação 
de contas.