Convênios por Estado/Município
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UF: |
RN
|
Município: |
GROSSOS
|
Detalhes do Convênio |
Número do Convênio SIAFI: |
714186 Saiba como obter informações adicionais, denunciar irregularidades ou comunicar inconsistência de dados |
Situação: |
Aguardando Prestação de Contas |
Nº Original: |
75185/2009 |
Objeto do Convênio: |
AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA
MATADOURO PUBLICO
|
Orgão Superior: |
MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO |
Concedente: |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MA |
Convenente: |
GROSSOS PREFEITURA |
Valor Convênio: |
97.500,00 |
Valor Liberado: |
97.500,00 |
Publicação: |
19/01/2010 |
Início da Vigência: |
31/12/2009 |
Fim da Vigência: |
10/06/2012 |
Valor Contrapartida: |
2.600,42 |
Data Última Liberação: |
05/07/2011 |
Valor Última Liberação: |
97.500,00. | | | | | | | | | | | | |
Aproxima
-se o dia 15
de abril, data fatal para que os
Prefeitos Municipais prestem contas perante o Tribunal
de Contas do Estado. No
adimplemento
dessa obrigação, alg
umas dúvidas têm sido suscitadas. Aqui se
tentará dissipá
-las, com o firme propósito
de não contribuir para
potencializá
-las.
O ponto
de partida para a compreensão do problema é o exame
do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Fe
deral, expresso nos
seguintes termos: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arreca
de, guar
de, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome
desta, ass
uma obrigações
de natureza pecuniária". Como se vê, a
prestação
de contas po
de ser exigida
de pessoa física ou jurídica,
depen
dendo
de como é constituída a relação jurídica entre
devedor e credor
da obrigação
de prestar contas.
Tratando
-se do
dever de prestar
contas anuais, cabe,
inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no or
denamento
jurídico. Diz o artigo 84, XXIV, da Constituição Fe
deral que "compete
privativamente ao Presi
dente da República prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional,
dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior. Por simetria, tal obrigação
esten
de-se ao Governador do Estado (Constituição Estadual, artigos 51, I, e
64, XIV) e aos Prefeitos Municipais (Constituição Estadual, artigos 151, §
1º, e 158, IX). Portanto, quem presta contas é o Presi
dente da República, o
Governador do Estado, o Prefeito Municipal, e não, a União, o Estado ou o
Município.
Assim sendo, o
dever de prestar contas anuais é da pessoa
física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome
do Município. Tal obrigação é
ex lege. O povo, que outorgou mandato
ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através
de norma
editada pelos seus representantes – a prestação
de contas. É obrigação
personalíssima (
intuitu personae), que só o
devedor po
de efetivar, não
se po
dendo admitir que tal prestação seja executada através
de interposta
pessoa (procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer que o Tribunal
de Contas
deve recusar a prestação
de contas apresentada por
uma Prefeitura,
referente à obrigação
de um ex
-Prefeito, continuando este exposto a todas as
sanções previstas para aqueles que não prestam contas.
DEVEMOS ANTES DE ESCOLHER NOSSO NOVO PREFEITO CONFERIR A ADMINISTRAÇÃO DO ATUAL E PARA QUEM ELE VAI APOIAR.
Por essa razão, é necessário que haja a separação das
contas –
devendo, inclusive, serem processadas em autos distintos
- quando
ocorrer que o cargo
de Prefeito tenha sido ocupado por mais
de uma pessoa
durante o exercício financeiro. Nesse caso, cada
um será responsável pelo
respectivo período.
Ressalte
-se que o
dever de prestar contas é intransferível,
salvo a atribuição
de responsabilida
de por reparação
de dano patrimonial
(responsabilida
de civil) aos sucessores hereditários do Prefeito, até o limite
do quinhão transferido. Situação complicada suce
de quando o Prefeito falece
antes
de satisfazer a obrigação
de prestar contas. Pergunta
-se então: po
deria
tal prestação ser exigida dos sucessores civis? Enten
de-se que sim, pois como
diz Jorge Ulisses Jacoby Fernan
des (
Tomada de Contas Especial: Processo e
Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2ª ed.
Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 82), "o
dever de prestar contas
não é penalida
de, mas tão
-somente corolário da obrigação
de natureza
civil, a qual a morte não extingue como regra".
É muito relevante evi
denciar que a apresentação das contas
anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal
de Contas do Estado, não prejudica o
dever de prestar contas imediatamente na Câmara
de Vereadores, dado que a
Constituição Fe
deral, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei
de
Responsabilida
de Fiscal, art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Chefe
do Po
der Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Po
der Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
socieda
de.
No caso
de prestação
de contas, em razão
de convênio
celebrado entre a União e o Município, a situação é bem diferente. Aqui a
obrigação é
ex contractu. A União exige do Município, na forma
estabelecida no convênio, a prestação
de contas dos recursos transferidos
voluntariamente. O Prefeito Municipal, quando assina
um convênio, não age em
nome próprio, mas no do Município. Assim, a prestação
de contas
deve ser
apresentada pelo Município, ainda que ele já esteja sendo administrado por
outro Prefeito, não sendo, portanto, nesta hipótese, personalíssima a
obrigação
de prestar contas. Caso o Município não preste contas, ou o faça
insatisfatoriamente, toda responsabilida
de será imputada ao Prefeito culpado
pela má aplicação dos recursos recebidos da União, que po
de ser quem assinou
o convênio ou mesmo quem o suce
deu, administrando tais recursos, ou parte
deles.
Registrem
-se, por último, os efeitos da não apresentação
das contas anuais
devidas pelo Prefeito. É
ato de improbidade administrativa,
ficando o responsável sujeito às seguintes cominações: ressarcimento
integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos
políticos
de três a cinco anos; pagamento
de multa civil
de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição
de contratar com o
Po
der Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
pelo prazo
de três anos (Lei nº 8.429, artigos 11, VI, e 12, III). É
crime
comum, sujeito ao julgamento do Po
der Judiciário, in
depen
dentemente do
pronunciamento da Câmara
de Vereadores, estando o inadimplente passível
de
pena
de detenção
de três meses a três anos, além da perda do cargo e a
inabilitação, pelo prazo
de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função
pública, eletivo ou
de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular (
Decreto
-lei nº 201/67, artigo
1º, VI, § 1º e 2º). Cabe ao Tribunal
de Contas do Estado instaurar
imediatamente
Tomada de Contas Especial, tendo como parâmetro a
Instrução Normativa nº 006 – TCE/MA,
de 14
de agosto
de 2002. Por
disposição expressa da Constituição Fe
deral, artigo 35, II,
deve o Estado
intervir
em seus Municípios, quando não forem prestadas as contas
devidas.
O pedido
de intervenção do Estado no Município, nesse
caso, tem
-se revelado a medida mais a
dequada para coagir os Prefeitos Municipais
a c
umprirem o princípio da prestação
de contas.