domingo, 8 de julho de 2012
sábado, 7 de julho de 2012
ELEIÇÕES MÚNICIPAIS 2012 - GROSSOS RN. - PARTIDOS ESCOLHE COMO VÃO TRABALHAR
fonte foto blogdoaldoaraujo.blogspot.com.
ALEXANDRE - CANDIDATO DO PREFEITO ATUAL, (VERONILDE CAETANO) SOBRINHO DO EMPRESÁRIO DO SAL (CAXICO) E PRIMO DA EX SECRETARIA DE SAÚDE (EDNA).
AMIGO ELEITOR VEJA O TEMA ESCOLHIDO PELO CANDIDATO DO ATUAL PREFEITO, PELA SUA COLIGAÇÃO PARTIDARIA PARA AS ELEIÇÕES DE 2012 - GROSSOS RN.
"GROSSOS CADA VEZ MELHOR"
O BLOG - GROSSOS CIDADE PRAIA PERGUNTA : MELHOR EM QUE ? SÓ SENDO UMA PIADA AO ELEITOR DO NOSSO MÚNICIPIO.
VAMOS MOSTRAR IMAGEM DO TRABALHO DO NOSSO ATUAL PREFEITO E VEJA O QUE ELE FEZ DE MELHOR PARA NOSSA CIDADE
E ESSA É A UNICA IMAGEM QUE TEMOS DO MATADOURO PÚBLICO DE GROSSOS RN - O PRAZO DO TERMINO DE SUA OBRA JÁ SE ESGOTOU E PROCURO ESSA OBRA EM GROSSOS RN E NÃO TIVE A OPORTUNIDADE DE VER ESSA CONSTRUÇÃO
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376, DE 1º.3.2012
INSTRUÇÃO Nº 1542-64.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e
comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do
Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
INSTRUÇÃO Nº 1542-64.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e
comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do
Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos para
custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2012.
Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por
partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais.
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos para
custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2012.
Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por
partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais.
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para
os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por
ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por
cargo eletivo (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 2º Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará para
os seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, §
1º).
§ 3º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito será incluído no valor de
gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o
candidato a Prefeito.
§ 4º Os candidatos a Vice-Prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do
limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
§ 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual
deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo
os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Do Limite de Gastos
Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para
os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por
ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por
cargo eletivo (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 2º Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará para
os seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, §
1º).
§ 3º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito será incluído no valor de
gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o
candidato a Prefeito.
§ 4º Os candidatos a Vice-Prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do
limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
§ 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual
deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo
os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º Após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização
do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes
e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de
gastos fixado previamente, nos termos do § 1º.
§ 7º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente
fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de
gastos se pretende alterar;
II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e
julgamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 8º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de
Candidaturas (CAND) e no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
§ 9º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos prevista no § 6º, deverá ser
observado o limite vigente.
do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes
e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de
gastos fixado previamente, nos termos do § 1º.
§ 7º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente
fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de
gastos se pretende alterar;
II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e
julgamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 8º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de
Candidaturas (CAND) e no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
§ 9º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos prevista no § 6º, deverá ser
observado o limite vigente.
VEJA MAIS
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376, DE 1º.3.2012
INSTRUÇÃO Nº 1542-64.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
INSTRUÇÃO Nº 1542-64.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
AMIGO ELEITOR O NOSSO VOTO É A UNICA ARMA QUE NOSSOS POLITICOS TEMEM, VEJA BEM NÃO VENDA E NEM TROQUE POR FAVORES, SEU VOTO POIS SEU MÚNICIPIO É QUEM PAGA PELA ESCOLHA DE UM POLITICO DESONESTO
quinta-feira, 5 de julho de 2012
RIO GRANDE DO NORTE - SAÚDE CALAMIDADE PÚBLICA - DECRETA A GOV.ROSALBA -
Jornal Nacional
A governadora Rosalba Ciarlini, do DEM, decretou, nesta quarta-feira (4), estado de calamidade na saúde pública do Rio Grande do Norte.
A medida foi tomada em meio à greve dos médicos, que levou o Conselho
Regional de Medicina a pedir intervenção no hospital Walfredo Gurgel, o
principal do estado.
A governadora anunciou que será criada uma central de gerenciamento de leitos. O objetivo é abrir 53 vagas de UTI no Rio Grande do Norte.
http://omossoroense.uol.com.br/
A
governadora Rosalba Ciarlini decretou na tarde de ontem, 4, estado de
calamidade na saúde pública do Rio Grande do Norte. Após o anúncio, o
governo apresentou um Plano de Enfrentamento para os Serviços de
Urgência e Emergência, onde consta uma série de medidas que preveem o
investimento total de R$ 32 milhões em inúmeras unidades de saúde do
Estado, e serão executadas em parceria com o Poder Executivo federal.
Durante entrevista coletiva onde foi anunciado o decreto, a governadora Rosalba Ciarlini reconheceu que o sistema de saúde pública do Estado está sofrendo uma de suas piores crises. "Esse problema não é isolado do Estado, é crônico, vem de muito tempo com soluções temporárias, mas agora estamos agonizando", disse a chefe do Executivo estadual à imprensa.
No Plano de Enfrentamento divulgado pelo governo, está previsto o direcionamento de R$ 13 milhões, recursos provenientes do Estado, para reforma, restauração ou ampliação dos hospitais Rafael Fernandes e Tarcísio Maia, em Mossoró; Giselda Trigueiro, João Machado, Santa Catarina, Walfredo Gurgel e Maria Alice, em Natal; e ainda para os Hospitais Regionais de Macaíba, Santo Antônio, São Paulo do Potengi e Caicó. As verbas deverão ser aplicadas no período de seis meses.
As medidas anunciadas pela administração estadual contemplam também a implantação de 63 novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), sendo quatro pediátricas para o Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), seis de UTI geral no Hospital Ruy Pereira; 10 pediátricas e nove coronarianas no Onofre Lopes; 10 de UTI geral no Walfredo Gurgel; 10 pediátricas no Varela Santiago e mais 10 UTIs neonatais para o Santa Catarina. A previsão é que essas ações sejam executadas ao longo dos próximos 90 dias.
De acordo com o que foi apresentado, serão investidos pelo Governo Federal R$ 4,7 milhões para criação da Central de Regulação Única, sendo que o Tesouro repassará ainda R$ 5 milhões para garantir o abastecimento das necessidades básicas dos hospitais da rede pública estadual. O Estado solicitou ainda força-tarefa do Ministério da Saúde (MS) para zerar filas de cirurgias ortopédicas eletivas.
O Plano estabelece também como ação emergencial a habilitação do helicóptero Potiguar I, de operações táticas e salvamento, junto ao MS, para ser usado como unidade aeromédica, por meio de convênio entre a Polícia Militar e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) como meio de transporte de pacientes para transplante e para atendimentos em situações críticas.
O Governo do Estado definiu ainda como medida emergencial a divulgação do controle de escalas de médicos e servidores, que serão divulgadas no sítio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e encaminhadas ao Ministério Público. O objetivo do Estado é convocar todos os funcionários da Saúde cedidos a outros órgãos para que retomem as atividades em 60 dias, quando será implantado o ponto eletrônico.
Em sete dias, o Poder Executivo estadual fará convocação pública para construção de um novo hospital de traumatologia em Natal, através de Parceria Público-Privada. O hospital deverá ter 200 leitos gerais, 50 de UTI e mais 100 salas de cirurgias.
Hospital Regional TarcÍsio Maia sofrerá interdição trabalhista na terça-feiraLevando em consideração Boletins de Ocorrência registrados nas delegacias de polícia do Estado recentemente, o Sindicato dos Médicos do RN (Sinmed/RN) revelou ontem que iniciará, a partir da próxima semana, a interdição trabalhista de setores hospitalares que não apresentam condições mínimas para o exercício profissional. Em Mossoró, a medida será aplicada no HRTM, na terça-feira, 10.
Segundo o presidente do Sinmed/RN, Geraldo Ferreira, entre os setores do Tarcísio Maia que podem sofrer interdição estão a pediatria, anestesiologia, ortopedia e o departamento de cirurgias. "Nesses pontos foram constatadas graves situações, falhas que comprometem o atendimento à população. Por isso, estamos propondo a intervenção no trabalho, até que as correções das deficiências sejam concretizadas pelo governo", explica.
Segundo o médico, os pacientes que buscarem atendimento nos serviços interditados deverão ser direcionados a outras unidades hospitalares da cidade. "As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) poderão fazer essa cobertura, e para aqueles serviços que não puderem ser feitos nessas localidades, estamos planejando outro tipo de ação, já que a população não pode ficar abandonada", relata Geraldo Ferreira.
Além do HRTM, o Sinmed também paralisará os serviços nos hospitais Santa Catarina, Walfredo Gurgel, João Machado, Giselda Trigueiro e Ruy Pereira. "O governo anunciou esse plano de enfrentamento, mas nós acostumados a ver que ações podem não ser concretizadas, estamos atentos principalmente para o comportamento do governo no que se refere a medidas de privatização da saúde", conclui o presidente do Sinmed.
Última atualização em Quarta-feira, 04 de Julho de 2012 às 21:15
Edição do dia 04/07/2012
04/07/2012 21h19
- Atualizado em
04/07/2012 21h19
Governo do Rio Grande do Norte decreta calamidade pública na saúde
A medida foi tomada em meio à greve dos médicos, que levou o Conselho Regional de Medicina a pedir intervenção no hospital Walfredo Gurgel.

A governadora anunciou que será criada uma central de gerenciamento de leitos. O objetivo é abrir 53 vagas de UTI no Rio Grande do Norte.
http://omossoroense.uol.com.br/
Governo do RN decreta estado de calamidade na saúde pública
Durante entrevista coletiva onde foi anunciado o decreto, a governadora Rosalba Ciarlini reconheceu que o sistema de saúde pública do Estado está sofrendo uma de suas piores crises. "Esse problema não é isolado do Estado, é crônico, vem de muito tempo com soluções temporárias, mas agora estamos agonizando", disse a chefe do Executivo estadual à imprensa.
No Plano de Enfrentamento divulgado pelo governo, está previsto o direcionamento de R$ 13 milhões, recursos provenientes do Estado, para reforma, restauração ou ampliação dos hospitais Rafael Fernandes e Tarcísio Maia, em Mossoró; Giselda Trigueiro, João Machado, Santa Catarina, Walfredo Gurgel e Maria Alice, em Natal; e ainda para os Hospitais Regionais de Macaíba, Santo Antônio, São Paulo do Potengi e Caicó. As verbas deverão ser aplicadas no período de seis meses.
As medidas anunciadas pela administração estadual contemplam também a implantação de 63 novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), sendo quatro pediátricas para o Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), seis de UTI geral no Hospital Ruy Pereira; 10 pediátricas e nove coronarianas no Onofre Lopes; 10 de UTI geral no Walfredo Gurgel; 10 pediátricas no Varela Santiago e mais 10 UTIs neonatais para o Santa Catarina. A previsão é que essas ações sejam executadas ao longo dos próximos 90 dias.
De acordo com o que foi apresentado, serão investidos pelo Governo Federal R$ 4,7 milhões para criação da Central de Regulação Única, sendo que o Tesouro repassará ainda R$ 5 milhões para garantir o abastecimento das necessidades básicas dos hospitais da rede pública estadual. O Estado solicitou ainda força-tarefa do Ministério da Saúde (MS) para zerar filas de cirurgias ortopédicas eletivas.
O Plano estabelece também como ação emergencial a habilitação do helicóptero Potiguar I, de operações táticas e salvamento, junto ao MS, para ser usado como unidade aeromédica, por meio de convênio entre a Polícia Militar e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) como meio de transporte de pacientes para transplante e para atendimentos em situações críticas.
O Governo do Estado definiu ainda como medida emergencial a divulgação do controle de escalas de médicos e servidores, que serão divulgadas no sítio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e encaminhadas ao Ministério Público. O objetivo do Estado é convocar todos os funcionários da Saúde cedidos a outros órgãos para que retomem as atividades em 60 dias, quando será implantado o ponto eletrônico.
Em sete dias, o Poder Executivo estadual fará convocação pública para construção de um novo hospital de traumatologia em Natal, através de Parceria Público-Privada. O hospital deverá ter 200 leitos gerais, 50 de UTI e mais 100 salas de cirurgias.
Hospital Regional TarcÍsio Maia sofrerá interdição trabalhista na terça-feiraLevando em consideração Boletins de Ocorrência registrados nas delegacias de polícia do Estado recentemente, o Sindicato dos Médicos do RN (Sinmed/RN) revelou ontem que iniciará, a partir da próxima semana, a interdição trabalhista de setores hospitalares que não apresentam condições mínimas para o exercício profissional. Em Mossoró, a medida será aplicada no HRTM, na terça-feira, 10.
Segundo o presidente do Sinmed/RN, Geraldo Ferreira, entre os setores do Tarcísio Maia que podem sofrer interdição estão a pediatria, anestesiologia, ortopedia e o departamento de cirurgias. "Nesses pontos foram constatadas graves situações, falhas que comprometem o atendimento à população. Por isso, estamos propondo a intervenção no trabalho, até que as correções das deficiências sejam concretizadas pelo governo", explica.
Segundo o médico, os pacientes que buscarem atendimento nos serviços interditados deverão ser direcionados a outras unidades hospitalares da cidade. "As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) poderão fazer essa cobertura, e para aqueles serviços que não puderem ser feitos nessas localidades, estamos planejando outro tipo de ação, já que a população não pode ficar abandonada", relata Geraldo Ferreira.
Além do HRTM, o Sinmed também paralisará os serviços nos hospitais Santa Catarina, Walfredo Gurgel, João Machado, Giselda Trigueiro e Ruy Pereira. "O governo anunciou esse plano de enfrentamento, mas nós acostumados a ver que ações podem não ser concretizadas, estamos atentos principalmente para o comportamento do governo no que se refere a medidas de privatização da saúde", conclui o presidente do Sinmed.
EM GROSSOS RN, NÃO É DIFERENTE, O PACIENTE LUIZ CARLOS VASCONCELOS, PROCUROU ATENDIMENTO, MÉDICO PELO QUAL NEGADO FOI A 2a.PROMOTORIA JUSTIÇA DE AREIA BRANCA, CONSEGUIU UM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, SENDO ASSIM PARA CONTINUAR COM SUA SAÚDE SEM SER PREJUDICADO TEVE QUE SE AFASTAR, DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO MÚNICIO QUE MORA.
O PACIENTE AO TER DIREITO AO AJUSTAMENTO DE CONDUTA PASSOU A SER DISCRIMINADO, PELA SECRETARIA MÚNICIPAL DE SAÚDE - ENFERMEIRA EDNA MARIA DOS SANTOS, PELO QUA FOI RECEBIDO COM GRITOS PELA MÉDICA DRa.GLÓRIA, MÉDICA DO POSTO DE SAÚDE DA BARRA GROSSOS RN- DO PSF. SUS.
MESMO SABENDO QUE O PACIENTE É IDOSO (64-SESSENTE E QUTRO ANOS) E SOFRENDO DE UMA PATOLOGIA MENTAL GRAVE CID-10 F-41.2 , DIAGNOSTICADO PELO MÉDICO PSIQUIATRICO DR.DIRCEU LOPES, DE NADA VALEU
HOJE 05/07/2012, ESSE PROCEDIMENTO JÚRIDICO AINDA CORRE NA JUSTIÇA.
foto fonte
ISSO É BRASIL, ISSO É RIO GRANDE DO NORTE, SEM TER O QUE FAZER PELO SEU DIREITO O QUE RESTA É CHORAR.
nhqvtursapmossoro.blogspot.com
HOJE COM AS ELEIÇÕES DE 2012, A ENFERMEIRA, E EX SECRETARIA DE SAÚDE DE GROSSOS RN, SE AFASTOU DO SEU CARGO, TRATANDO-SE QUE ELA É PRIMA DO CANDIDATO DO PREFEITO E FILHA DO EMPRESÁRIO CAXICO.
PARA AONDE VAI O ESTATUTO DO IDOSO, DIREITOS HUMANOS, SERÁ QUE FUNCIONA SÓ PARA BANDIDOS , E PARA O CIDADÃO DE BEM COMO DEVEMOS TRATAR ????????
segunda-feira, 2 de julho de 2012
ELEIÇÕES MUNICIPAIS GROSSOS RN. 2012 = OPOSIÇÃO DIVIDIDA = PREFEITO EM VANTAGEM = ELEITOR PRECISA ESTUDAR MUITO ANTES DAS ELEIÇÕES = ESTAMOS PÚBLICANDO A CARTILHA DO LEGISLATIVO = VOTE CERTO
Quando o prefeito diz que "não pode estar em todo lugar",
mostra que não sabe descentralizar o poder de decisão, e que as pessoas
com quem trabalha no governo, não apresentam o que acontece nas
secretarias. Porém, se os secretários não apresentam os problemas a
serem resolvidos, o próprio prefeito deve "cobrar". O problema é que o
atual PREFEITO DE GROSSOS RN, com o devido respeito, não sabe argumentar,
se "enrola" nas próprias declarações, e demonstra total incapacidade
administrar e resolver os problemas que o atual governo enfrenta. Nem
mesmo com o "domínio" da maioria absoluta dos vereadores da Câmara
Municipal de GROSSOS, que para tudo que o prefeito quer fazer, sendo verdadeiros , o prefeito de GROSSOS consegue satisfazer a população desta cidade. MITO OU VERDADE ???????????????????????????????????????????????????????????
O INICIO DE CAMPANHA ESTAR COMEÇANDO AGORA, NEM TUDO ESTA PERDIDO COM A OPOSIÇÃO DIVIDIDA, TEMOS QUE MOSTRAR, QUE A BANCADA DE VEREADORES TAMBEM FAZ PARTE DE NOSSA POLITICA, VEJA QUE UM BOM VEREADOR PODE CORRIGIR OS ERROS DAS INRRESPONSABILIDADES DE UM EXERCUTIVO,
LÓGICO QUE ELE NÃO SEJA CORRUMPIDO
QUERO SÓ LEMBRAR QUE O CANDIDATO DO PREFEITO ATUAL, É VEREADOR EM MUITOS MANDATOS, E NADA FEZ PARA COMBATER TODAS AS INRRESPONSABILIDADES NO MÚNICIPIO, SEU TRABALHO FOI, EM FAZER CARIDADE AO POVO DA NOSSA CIDADE, USANDO AQUELE VELHO "DITADO É DANDO QUE SE RECEBE"
AGORA EU PERGUNTO E OS BENEFICIOS DO NOSSO MÚNICIPIO COMO FICA???????????????????????
TEMOS A RESPOSTA
http://www.assessoriapolitica.com/120perguntas.asp
|
Tudo o que um vereador precisa saber em 120 Perguntas & Respostas |
|
| 1. A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal? Não. Não existe qualquer subordinação um em relação ao outro Poder. Há, e sempre deve haver, entrosamento, mas subordinação nunca. Ocorre no Município o mesmo que ocorre na esfera estadual ou federal. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si. A divisão dos Poderes é a essência da democracia. Quem elabora a Lei, não a executa nem a interpreta. Quem executa a Lei não a interpreta nem poderá interpretá-la. Quem interpreta a lei não a elaborou nem a executará. O Poder Legislativo é a fonte da Lei.
2. Que fazem o Plenário da Câmara, a Mesa da Câmara e o Presidente da Câmara?
Plenário vota as Leis pela maioria de seus membros. A
lei Orgânica de cada Município dá, em seu texto, a exigência de votos.
Na maioria absoluta mais da metade dos membros da Câmara. Na maioria
qualificada geralmente dois terços ou três quintos dos membros da
Câmara. A mesa administra a Câmara, executando as deliberações do plenário. Presidente conduz o trabalho do Plenário, representa a Câmara, estabelece relações com outros órgãos em nome da Câmara e promulga leis, decretos legislativos e resoluções da mesa.
3. Quais as funções da Câmara?
Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função de Assessoramento e Função Administrativa.
4. Em que consiste s Função Legislativa?
O artigo 3º da Constituição Federal responde: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual na que couber; Interesse local, no campo da administração, tributação e finanças. Suplementar a legislação federal e estadual nos temas de Educação, Transportes, Saúde......quando predomina o interesse local
4. Todas as Leis são de iniciativa da Câmara?
A maioria. Contudo há leis que são da iniciativa do
Prefeito Municipal. A Lei Orgânica de cada Município disciplina a
iniciativa. Normalmente são de iniciativa do Prefeito Municipal as Leis
que criem cargos, funções ou empregos públicos; Leis que criem
Secretárias e Órgãos da Administração; Leis que fixem ou aumentem a
remuneração dos funcionários municipais; o Plano Plurianual; a Lei
Orçamentária. 5. Em que consiste a Função Fiscalizadora? Compete à Câmara de Vereadores por ordem do artigo 29, XI, da Constituição Federal, fiscalizar as atividades do Poder Executivo Municipal nas esferas das finanças, do orçamento, do patrimônio e da contabilidade.
6. A Câmara julga as contas municipais?
Julga as contas e suas eventuais infrações administrativas, podendo concluir com a cassação do mandato.
7. Em que consiste a Função de Assessoramento?
São sugestões que o Legislativo faz ao Executivo. O
Prefeito não é obrigado a acatá-las, mas pode executá-las quando percebe
ser de grande importância à coletividade. As sugestões são indicações
aprovadas pelo plenário.
8. Em que consiste a Função Administrativa?
São atos normativos, (decreto legislativo, resolução,
portaria) que disciplinam sua atividade interna. São atos de mera
administração.
10. A Câmara de Vereadores tem personalidade jurídica?
Não. O Prefeito Municipal representa o município junto ao Estado ou à União como também junto a pessoas jurídicas e físicas.
11. Então, a Câmara não pode ingressar em juízo para a defesa de seus interesses?
Pode. Ela não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária.
12. Que significa Vereador e Edil?
Vereador vem do verbo verear, ou seja, aquele que
zela pela comodidade dos munícipes. Edil era um antigo magistrado
romano. Hoje, aquele que zela pelo bem do Município, Vereador e Edil,
são portanto, sinônimos, como o são também Vereança e Edilidade.
13. Quando começa o exercício do mandato de Vereador?
Começa com a posse e compromisso, quando da instalação da legislatura, em sessão solene.
14. O Vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?
Sim, desde que no exercício do mandato e na
circunscrição do Município. É o que consagra o inciso VIII do artigo 29
da Constituição Federal.
15. Que é incompatibilidade?
É o impedimento referente ao exercício do mandato. O
Vereador tem as mesmas proibições a que se sujeitam os membros do
Congresso Nacional e das respectivas Assembléias Legislativas. É a regra
do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
16. Que é elegibilidade?
É a faculdade de que goza o cidadão de candidatar-se a cargos efetivos.
17. Que é inegibilidade?
É o impedimento absoluto ou relativo de o cidadão
candidatar-se às eleições. Elegibilidade e inegibilidade dizem respeito
ao candidato. Incompatibilidade diz respeito ao Vereador eleito, no
exercício do mandato. 18. Que é quorúm? É a exigência de determinado número de Vereadores para funcionário da Câmara e para deliberação. Em geral, as leis orgânicas dos Municípios exigem um terço dos membros da casa para a abertura dos trabalhos e a maioria de seus membros, quando da deliberação. 19. Que é maioria? Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade. Se a Câmara possuísse par de Vereadores, a maioria seria constituída da metade mais um. Exemplo: Câmara composta de 14 Vereadores - a maioria será de 8 (14:2(+1). Se, no entanto, a Câmara é composta por número ímpar de Vereadores, a maioria será o número inteiro imediatamente superior à metade. Exemplo: Câmara composta por 21 Vereadores - a maioria será 11, isto é, o número inteiro imediatamente superior à metade, que é de 10.5.
20. Que é maioria absoluta?
É a denominação que recebe a maioria, quando se
refere à totalidade do colegiado, É um número fixo. Por exemplo: numa
Câmara Municipal composta por 17 Vereadores, a maioria absoluta é 9. 21. Que é maioria relativa? É a denominação que recebe a maioria, quando se prende ao número dos presentes. Não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de Vereadores presentes. 22. Que é maioria simples? Maioria simples é a maioria dos Vereadores presentes, desde que presente o número mínimo exigido para o início das deliberações.
23. Que é maioria qualificada?
Maioria qualificada é toda espécie de maioria diversa
da maioria simples. É, pelo menos, um a mais da metade. Se a lei
determinar, em casos especiais, a maioria de dois terços ou três
quintos, diz-se maioria qualificada, porque é pelo menos uma mais da
metade. Se a lei determinar maioria de dois terços para a cassação do
Prefeito, em 21 Vereadores, são necessários 14 votos. Para emendar a
Constituição , a lei exige maioria qualificada de três quintos. Para
cassação do mandato do Prefeito, algumas leis orgânicas exigem maioria
qualificada de dois terços. Maioria qualificada é, portanto, um a mais
da metade, com índice previamente estabelecido. 24. Quais as atividades dos Vereadores? Tudo que julgar necessário para cumprir as funções legislativa, fiscalizadora, denunciadora e julgadora, tais como: " Participar de todos os trabalhos da Câmara; " Discutir e debater a ordem do dia; " Usar a palavra na tribuna da Câmara; " Participar das comissões da Câmara; " Defender os projetos de lei ou emendas de sua autoria; " Solicitar do Prefeito informações por escrito; " Apresentar requerimento convocando o Prefeito; " Apresentar moção de apoio, congratulação e protesto. 25. Que é "questão de ordem"? É a palavra que se pede para que sejam esclarecidas dúvidas quanto à aplicação prática do regimento. O Vereador deve propor claramente as disposições regimentos que quer ver esclarecidas. O Presidente pode atender ou não. Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário. 26. Que é " questão pela ordem"? É a palavra que se pede para qualquer reclamação ou protesto. Pode ser solicitada a qualquer momento. Não se confunda com "questão de ordem". Questão pela ordem é um protesto. Questão de ordem é formulada com o objetivo de ver solucionada dúvida quanto à aplicação do regimento. 27. Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa? Legislatura é o período de duração do mandato dos Vereadores sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Como o mandato de Vereadores é de quanto anos, deduz-se que cada legislatura contém quatro sessões legislativas. 28. Que são sessões ordinárias? São as que se realizam nos dias e horas predeterminada pelo regime interno da Câmara, independente de convocação. 29. Que são sessões extraordinárias? São as que se realizam nos dias e horas diversos dos previstos para as sessões ordinárias. Dependem de convocação. Nelas só se pode apreciar a matéria em razão da qual foram convocadas. 30. Que são sessões solenes? São as de inauguração da legislatura e outras de caráter especial. As sessões solenes são as únicas que podem, sem autorização do Poder Judiciário, realizar-se em lugar estranho ao recinto da Câmara. 31. Que é Mesa da Câmara? Mesa é o órgão colegiado, composto no mínimo por três Vereadores, eleitos pelos seus pares, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a quem incumbe a direção dos trabalhos da Edilidade. 32. Quais as atribuições do Presidente? São elas: " Dirigir os trabalhos de Plenário; " Representar a Câmara em juízo ou fora dele; " Cumprir e fazer o regimento interno; " Prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou qualquer de seus membros; " Promulgar as resoluções e os decretos legislativos; " Autorizar despesas de expediente " Substituir, eventualmente, o Prefeito, no impedimento deste e do seu Vice-Prefeito (Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito). 33. Quais as atribuições do Vice - Presidente? São elas: " Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais; " Exercer missões para as quais for designado; 34. Quais as atribuições do Secretário? São elas: " Redigir as atas das sessões; " Computar os votos; " Presidir a Câmara na ausência do Presidente e do Vice - Presidente. 35. Que são as comissões permanentes? São grupos de Vereadores que apreciam, previamente, a matéria, antes de ser apreciada pelo Plenário. Com o aumento de Vereadores nos Municípios, segundo o texto constitucional, ficou mais fácil criar comissões permanentes, como as de Justiça, Saúde e Educação. 36. Que são as comissões especiais? São as criadas para assuntos determinados, diversos dos assuntos com que se preocupam as comissões permanentes, como: calamidades, inquéritos, festividades. 37. Quem dá a posse ao vereador? O Vereador mais votado ou mais idoso (ler a lei orgânica do Município) em sessão solene de instalação da legislatura. 38. E se o Vereador mais votado ou mais idoso recusar-se a dar posse a um dos vereadores, alegando impedimento ou incompatibilidade? A decisão sobre o impedimento ou incompatibilidade é privativa do plenário. A posse nunca pode ser vedada. O Vereador diplomado toma posse e depois discute-se se há compatibilidade ou impedimento que vedem a posse. 39. O artigo 295 do Código de Processo Penal fala de Prisão Especial a alguns profissionais. Também aos Vereadores? A Lei Federal 3.181, de 11.6.57 estendeu a Prisão Especial aos Vereadores, reescrevendo o artigo 295 do Código de Processo Penal. A Prisão Especial é instituto criado em respeito ao cargo, não à pessoa do Vereador. Perdendo o cargo pela extinção ou pela cassação, o Vereador perde o privilégio da Prisão Especial. 40. Quem concede a licença para o Vereador afastar-se do exercício de vereança? Só o Plenário. O Plenário pode conceder a licença e cassar a licença quando julgar indispensável o retorno do legislador. Licenciado o Vereador, assume o primeiro suplente. Se o Presidente não o fizer, cabe Mandado de Segurança contra sua Decisão. 41. Quais são os membros da Mesa? Normalmente um presidente, um vice-presidente, um ou dois secretários e um tesoureiro. Mandato de dois anos. Proibição de ser reconduzido no mesmo cargo, mas pode integrar a Mesa em outro cargo. Nos primeiros dois anos, um Vereador é, por exemplo, o secretário. Nos dois últimos anos, o presidente. A proibição de reeleição só vale na mesma legislatura. Assim, o Presidente da Mesa nos anos 2003 e 2004, vencendo as eleições em outubro, pode ser presidente da Mesa em 2005 e 2006. O Presidente da Mesa é o Presidente da Câmara de Vereadores. 42. Quem declara a extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores? O Presidente da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar extintos os mandatos nos casos de morte, renúncia, perda dos direito políticos, condenação criminal à pena acessória de perda de mandato ou condenação criminal à pena de proibição do exercício de função pública. 43. Quem declara a cassação dos mandatos? O Plenário da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar cassado o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em processo regular, dando ao acusado o direito de defesa. 44. A Câmara sofre ameaça. A população ameaça invadi-la. Há pessoas perturbando o andamento das sessões. O Presidente pode requisitar força policial? Pode. É da competência dele requisitar a força policial para garantir o livre funcionamento do Poder Legislativo. 45. Qual as atribuições do Vice-Presidente da Câmara? Substitui o Presidente quando de seu licenciamento ou impedimento. Cargo de expectativa. Enquanto Vice-Presidente, exerce as tarefas inerentes às de Vereador. 46. Que faz o Secretário da Mesa? Cuida do expediente, da ata, da correspondência, da expedição de editais. 47. Que faz o Tesoureiro da Mesa? Cuida do numerário, da emissão de cheques, da ordem de pagamento, da contabilidade, da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas e da proposta orçamentária. 48. Em que recinto reune-se a Câmara? No recinto de sessões da Câmara. É nula a reunião realizada em lugar diverso. Só o Plenário pode mudar o lugar em que se realizam as sessões. 49. Qual a atribuição essencial do Plenário? Elaborar leis. 50. Que é elaborar uma lei? É criar um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo. 51. O que é iniciativa? É a faculdade de dar início ao processo legislativo. Prefeito, Vereador, Comissão da Câmara e 5% do eleitorado municipal têm competência para iniciá-lo. 52. Quais as fases do processo legislativo? São elas: " Apresentação; " Discussão; " Votação; " Sanção ou veto; " Promulgação; " Publicação. 53. Vereador pode apresentar projeto sobre qualquer tema? Não. Embora o campo de ação do Vereador seja imenso, deve tomar precaução com os temas estranhos à sua competência. É preciso consultar sempre a lei orgânica do Município, Por exemplo: leis que aumentem vencimentos ou despesas são de competência exclusiva do Prefeito. 54. Que é discussão? É a fase do processo legislativo em que, se realizam os debates sobre a matéria-objeto do projeto lei. Inicia-se nas Comissões e estende-se aos debates em Plenário. 55. Que é votação? Ato ou efeito de votar. Após a discussão, fase em que, se pressupõe, tenham sido esgotados os argumentos, o Vereador dá seu voto na apreciação do projeto. Cabe-lhe, nesta fase, apenas votar sim ou não. Nunca "sim" a apenas alguns artigos "e não" apenas a outros. 56. Que é sanção? E veto? Sanção é o ato do Poder Executivo que dá a uma lei força executória. Aprovação. Confirmação. Veto é a faculdade que o Prefeito tem de recusar a sua sanção à lei aprovada pelo Legislativo. O veto pode ser total ou parcial. Caso o Legislativo derrube o veto do Prefeito, este terá um prazo para a sanção. Se não o fizer, o Presidente da Câmara o fará. 57. Que é promulgação? É a declaração da existência de uma nova lei, é sua publicação oficial. 58. Que é publicação? É dar conhecimento público da nova lei. Ninguém pode alegar ignorância da existência de uma lei. Ora, se essa asserção é necessária, necessário é que a lei se torne pública. 59. Quais os tipos de lei? São eles: emenda à lei orgânica leis complementares leis ordinárias leis delegadas decretos legislativos resoluções 60. Que é emenda à lei orgânica? A lei orgânica do Município não é perfeita. Novas situações podem determinar que seja alterada. A lei que altera a lei orgânica do Município chama-se emenda. Tem um ritual todo especial, definido na lei orgânica. Normalmente, exige-se a maioria de dois terços, em dois turnos de votação.
61. Que é lei complementar?
É aquela que regula dispositivo da lei orgânica.
Vezes há em que a lei orgânica anuncia um princípio e deixa para lei
menor discipliná-lo. A lei que disciplina um artigo da lei orgânica
chama-se lei complementar. Exige quórum especial: maioria absoluta.62. Que é lei ordinária? Regra obrigatória ou necessária. Norma jurídica primária, genérica e abstrata elaborada pela Câmara dos Vereadores. 63. Que é lei delegada? É a autorização que a Câmara dá ao Executivo para que legisle por meio de decreto legislativo. O Legislativo transfere ao Executivo o poder de legislar. 64. Que é decreto legislativo? Norma de competência exclusiva da Câmara. Por isso não merece a sanção do Prefeito. Após votação e apreciação, é promulgado pelo Presidente da Câmara. 65. Que é resolução? A resolução elabora o regimento interno da Câmara, a organização de seus serviços administrativos, a concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. Vê-se, pelo tema, que resolução é da competência privativa da Câmara. Após a aprovação, é a promulgação pelo Presidente da Câmara. 66. Quais os primeiros cuidados antes de o Vereador elaborar um projeto de lei? Verificar se o assunto é de interesse local, cumprindo assim o inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal. Verificar se compete a ele a iniciativa da lei, porque há leis cuja iniciativa compete à Mesa.
67. Que é a emenda ao projeto?
É o ato de corrigir aquilo que se julga errado ou malfeito. A emenda repara,modifica, aperfeiçoa.68. Quais os tipos de emenda? Prof º. Jorge Miguel:. Supressiva (suprime parcial ou totalmente o artigo) . Substitutiva (substitui parcial ou totalmente um artigo) . Aditiva (acrescenta artigos ao projeto) . Modificativa (modifica a redação do artigo, sem tocar em sua essência). 69. Substitutivo é diverso de emenda substitutiva? É. Substitutivo é o projeto apresentado para substituir outra que trata do mesmo assunto. A emenda substitutiva substitui apenas um ou dois artigos; o substitutivo substitui o projeto inteiro. 70. O que é parecer? É a opinião, juízo, que o Vereador faz na qualidade de relator. Nele, o edil argumenta, visando à aprovação, à rejeição ou ao arquivamento do projeto. 71. Que é indicação? É a proposição em que se pedem ou se sugerem medidas executivas ou legislativas a outro órgão da esfera estadual ou federal. 72. Que é moção? É a proposta apresentada na Câmara com a finalidade de apoiar, congratular, parabenizar ou dar pêsames às pessoas que ocupam relevantes posições no Município, Estado ou País. 73. Qual é o esquema formal de uma lei? A lei é composta das seguintes partes: Epígrafe; Emenda; Autoria; fundamento; Ordem de Execução; Texto ou corpo; Cláusula de revogação; Fecho; Assinatura da autoridade; Referenda. 74. Quem autoriza a venda, a permuta ou a doação de bens imóveis do patrimônio do município? O Plenário da Câmara Municipal. Consulte a Lei Orgânica de seu Município. Certamente ela exige a tramitação especial e maioria qualificada.
75. Quem fixa a remuneração dos Vereadores?
O Plenário no final de cada legislatura para vigorar
na legislatura seguinte. Integram a remuneração dos Vereadores o
subsídio e a parcela retribuitória de comparecimento às sessões. As
regras de fixação da remuneração e seus limites lêem-se no artigo 29,V a
VII da Constituição Federal com as alterações disciplinadas pela Emenda
Constitucional nº / de 1992.76. Quem fixa a remuneração do Prefeito? O Plenário da Câmara também ao final de cada Legislatura para vigorar na Legislatura seguinte. Não há regra constitucional que discipline seu valor. Integram a remuneração do Prefeito o subsídio do cargo e a verba de representação. 77. Quem autoriza a licença de vereadores e a do Prefeito? O Plenário da Câmara. Só o Plenário pode deliberar sobre a licença de Vereadores e sobre a licença do Prefeito. Sua decisão é soberana. Nem o Poder Judiciário pode alterar aquilo que o Plenário deliberou em termo de licença. 78. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos? São, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal). 79. Então, têm os Vereadores tratamento igual aos Deputados Federais e Senadores? Não. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou fora dele; no local de trabalho ou longe dele. Os vereadores não cometem crime de calúnia, injúria e difamação apenas quando no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 80. Que é calúnia? É falsa imputação de fato criminoso a outrem (art. 138 do Código Penal). 81. Que é difamação? É a imputação a alguém de fato ofensivo à reputação (artigo 139 do Código Penal). Distingue-se da calúnia porque nesta o fato imputado é previsto como crime. 82. Que é injúria? É a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu subjetivo (artigo 140 do Código Penal). 83. Sempre tiveram os Vereadores a imunidade parlamentar? Não. Perderam-na a partir de 1964 e a readquiriram com o novo texto constitucional. Nos termos da Carta Magna, são eles invioláveis por suas opiniões, palavras ou votos, mas (queremos insistir) apenas quando o crime for praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Não são detentores, entretanto, da imunidade processual nem gozam de foro privilegiado, ou seja, podem ser processados (furto, roubo, homicídio, etc.) sem autorização da Câmara e pelo juiz da Comarca. 84. De que modo o Vereador perde o mandato? Por três modos: " pela aplicação da pena criminal, que o inabilite para o exercício do mandato; " pela cassação; " pela extinção. 85. Em que condições a pena criminal inabilita o Vereador para o exercício do mandato? Perde-se o cargo de Vereador nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública, quando a pena aplicada for superior a quatro anos. Dois, pois, os requisitos: que a pena aplicada ao Vereador seja superior a quatro anos; que a prática do crime seja com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública. 86. A perda do cargo é automática? Não. Determina a lei que o juiz deve motivadamente declará-la na sentença. Nada impede, porém, que não entendendo o juiz cabível tal efeito da condenação, a Câmara providencie a cassação, dentro das hipóteses que veremos. 87. Que é cassação? É a sanção aplicada pela Câmara Municipal, mediante processo político-administrativo, e consiste na perda do mandato pelo Vereador. 88. Quais os motivos que podem dar lugar à cassação do mandato dos Vereadores? Estão previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967: "I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II- fixar residência fora do Município; III.- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública". 89. Qual o meio que se exige para a cassação? Processo instaurado na Câmara com oportunidade de ampla defesa. 90. Qual o ritual do processo de cassação? A Lei Orgânica do Município prevê o rito processual. Na sua omissão pode-se aplicar o rito previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
91. Admitir-se-á denúncia verbal?
Não. A denúncia é sempre escrita.92. Quem pode assinar a denúncia? " Qualquer eleitor; " O Vereador; " O Presidente da Câmara. 93. A quem se dirige a denúncia? Ao Presidente da Câmara. 94. E se o denunciante for o Presidente da Câmara? Passará, o Presidente, a Presidência ao seu substituto. 95. Pode o Vereador denunciante votar no julgamento do colega denunciado? Não. Fica, inclusive, impedido de integrar a comissão processante. Só lhe resta o direito de praticar todos os atos de acusação. 96. O Presidente da Câmara pode afastar de suas funções o Vereador denunciado? Pode, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 97. O suplente é convocado para a vaga do Vereador afastado? É , embora não possa participar de qualquer ato no processo de cassação. 98. De quantos membros se compõe a comissão processante? De três Vereadores que, de imediato, elegerão o Presidente e o relator. 99. Qual a instrução do processo a que deve obedecer o Presidente da comissão? O Presidente da Comissão deve iniciar os trabalhos em cinco dias, obedecendo às seguintes instruções: " Notificar o denunciado, pessoalmente ou por edital, se preciso: " Dar o direito ao acusado de defesa prévia, que deverá ser apresentada em dez dias; " Emitir parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. O processo só será arquivado se a Câmara, por maioria dos presentes, aprovar o arquivamento; " Dar início à instrução do processo com diligências, audiências, depoimentos, caso a Comissão tenha opinado pelo prosseguimento do processo ou caso o Plenário não aprove o parecer de arquivamento; " Informar o acusado de todos os atos processuais, facultando-lhe assistir a eles, inclusive permitindo-lhe formular perguntas. 100. Que é parecer final da comissão? É o texto conclusivo em que a comissão, depois da facultar ao acusado as razões finais, emite julgamento pela procedência ou improcedência da acusação. 101. Como será a sessão de julgamento? Convocada a sessão para julgamento, ela só pode realizar-se havendo quórum acima de dois terços dos membros da Câmara. Nela ocorrerá: " leitura do processo; " manifestação oral dos Vereadores que assim o desejarem; " defesa oral do acusado ou de seu defensor. 102. Como se procede ao julgamento? Pela votação nominal considerar-se-à afastado do mandato, se a acusação for julgada procedente pela maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara. 103. Como se proclamará o resultado? Se culpado, O Presidente da Câmara expedirá o competente ato de cassação. Condenatório ou absolutório, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
104. Como se extingue o mandato do Vereador?
Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. 105. Qual a diferença entre a cassação e a extinção? Cassação é a declaração da perda, de mandato pela Câmara; extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato, ou ato, que torne automaticamente inexistente a investidura. A cassação é julgamento; a extinção é simplesmente um ato declaratório. 106. Comissão Parlamentar de Inquérito ... é possível no âmbito municipal? É, por força do artigo 2º, caput e item XI, da Constituição Federal, certamente incorporadas na Lei Orgânica de casa município. 107. Qual a competência da Comissão Parlamentar de Inquérito? Realiza investigações para comprovar ou esclarecer determinados fatos ou situações da vida política, econômica e social da comunidade em defesa da coletividade. 108. Quem cria a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal)? O Plenário da Câmara, mediante resolução legislativa. A criação pode ser, automática, mediante requerimento de um terço dos votos dos Vereadores, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando os fatos que devam ser apurados. 109. Quais os Vereadores que comporão a C.P.I e quem os nomeia? O Presidente da Câmara, depois de ouvir das lideranças partidárias as indicações dos nomes. Deve-se respeitar a proporcionalidade da representação partidária da Câmara Municipal. Por meio de resolução administrativa, o Presidente nomeia, os membros da C.PI. Os nomes da Comissão serão publicados no jornal ou no quadro de avisos da Câmara. Os membros da C.P.I, escolherão o seu Presidente e o seu Relator. 110. Qual a primeira providência da C.P.I ? Dar ciência ao interessado (Prefeito, Secretários Municipais, funcionários municipais), da instauração da C.P.I, e dos fatos a serem apurados, bem como do roteiro a ser seguido. 111. O processo tem regras a serem seguidas? Tem. Lei 1579 , de 18 de março de 1952 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. 112. As testemunhas são obrigadas a depor? São. Segue o rito do Processo Penal. Ao indiciado faculta-lhe o direito de prestar declarações e defender-se. 113. A C.P.I, pode requerer documentos e informações de outros órgãos? Pode. Das repartições públicas, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista municipal. 114. O sigilo pode ser quebrado? Nos termos da Lei, a C.P.I tem poderes para violar o sigilo bancário, telefônico, fiscal e de dados. 115. A defesa do interessado, pode ser feito por advogado? O advogado pode e deve interferir na defesa do interessado. Se não houver defensor constituído, o Presidente deve nomear um advogado, na defesa daquele que está sendo acusado. 116. Os atos da C.P.I são públicos? Esta é a regra. O artigo 5º, LX da Constituição federal oferece uma exceção: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Suponha a investigação sobre atividades bancárias ou corrupção de menores praticada por funcionário municipal. 117. A C.P.I pode deslocar-se dentro do Município? Em busca de informação, a C.P.I, pode deslocar-se dentro do Município. Fora do Município como também buscar informações em outros Estados. 118. Quais os crimes que se praticam contra uma C.P.I Municipal? Lei 1579, de 18 de março de 1952. Artigo 4º - I - "Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de C.P.I, ou o livre exército das atribuições da qualquer de seus membros". Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. § se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena- reclusão de 1 (um), a 3 (três) anos. § As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência. Artigo 4º - II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Pena - reclusão de 2 (dois), a 6 (seis) anos, e multa § 2º - As penas aumentam-se de um terço se o crime é praticado mediante suborno. § 3º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. O tipo penal da ambos os crimes é indicado pelo artigo 4º , inciso I e II, da Lei 1579, de 18 de março de 1952. A pena de cada um deles é indicada, segundo a própria lei 1579, pelos artigos 329 e 342 do Código Penal. 119. A C.P.I pode emitir relatórios parciais? Pode. Envia-os ao Ministério Público. Matéria criminal pode dar origem ao processo criminal; lesão ao patrimônio público poder dar origem ao processo cível. 120. Quem elabora e aprova os termos finais da Conclusão? Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta dos votos. Se houver opinião discordante, o Vereador pode emitir seu Parecer em separada. O Plenário da Câmara não opina. |
É MELHOR PERDER 15 MINUTOS LENDO ESSA MATERIA, PARA NÃO PASSAR 4 (QUATRO) ANOS CHORANDO, DIZENDO QUE FOI ENGANADO.
.:: AssessoriaPolítica.com
- por Luiz Roberto Dalpiaz Rech ::.
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domingo, 1 de julho de 2012
ELEIÇÕES MÚNICIPAIS 2012 - GROSSOS RN
POLITICA DE GROSSOS - RN É FEITA ATRAVÉS
DA IMAGEM DO EX-PREFEITO ASSASSINADO BARBARAMENTE
EM 2005 - COM SEIS MÊSES DE MANDATO
GROSSOS CIDADE PRAIA
FICA SEM PALAVRAS
POLITICOS DE GROSSOS DEIXE QUE O EX PREFEITO DESCANSE EM PAZ NÃO BASTA
A SUA MORTE TRAGICA
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