terça-feira, 13 de janeiro de 2015

LADRÃO ATACA NA BARRA - GROSSOS -RN.

 O MARGINAL MAIS CONHECIDO COMO "LENITO", DESSA VEZ VEM ATACANDO AS CASAS DA BARRA GROSSOS - APROVEITANDO AS RESIDÊNCIAS FECHADA, COM UMA ESCADA E UM BALDE INVADE CASAS QUE SEUS PROPRIETÁRIOS SE ENCONTRA "AUSENTE".

DESSA VEZ FOI A RESIDÊNCIA DO SR. LUIZ CARLOS A.L. VASCONCELOS,  MAIS CONHECIDO COMO "LUIZ DA BARRA", PELO QUAL FEZ UM B.O. DO ROUBO, PELO QUAL O "MARGINAL  LADRÃO LENITO" FEZ UMA LIMPA EM SEUS COQUEIROS.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA  N. 80/2015.

ATENÇÃO SRS. RECEPTADORES DE ROUBOS

receptador

Significado de Receptador

s.m. Indivíduo que recolhe, esconde ou guarda objetos furtados ou contrabandeados.

 Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em
nosso Código Penal, no artigo 180:
Art. 180 - Adquirir, receber,

transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Comprar produto roubado, sem saber, é crime ...

abordagempolicial.com/.../comprar-produto-roubado-sem-saber-e-crime/
19 de ago de 2010 - No cotidiano é fácil notar quando um produto é fruto de roubo ou .... de informações e soube que ele estava preciso devido a outros roubos ...
A VITIMA SR. "LUIZ DA BARRA" OFERECE UMA RECOMPENSA QUEM FIZER UMA DENÚNCIA, DE QUEM COMPROU,  ROUBO FEITO POR ESSE LADRÃO - SEU NOME FICA EM SIGILO - CEL (84) 8884-0221
 AMIGOS DO BLOG - AGRADECEMOS A TODOS QUE  COMPARTILHAREM  DO BLOG  PARA QUE POSSAMOS TER O MESMO SOSSEGO DE PAZ EM NOSSO POVOADO.

Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Exercicios Barriga
Home » Jurídicos » Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010dieta para emagrecer
Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010dieta para emagrecer
Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.dieta para emagrecer
Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.dieta para emagrecer
Comprar produto roubado, sem saber, é crime? Categoria: Jurídicos | Autor: Danillo Ferreira em agosto 19, 2010 Um policial nos enviou um email com o seguinte teor: “Saudações! Sou policial militar, e gostaria de tirar uma dúvida relativa a uma diligência que participei. O caso é que uma mulher comprou um celular de um homem, que conseguimos prender após informações duma vítima que tinha sido roubada por ele. Ao perguntar a ele onde estava o material roubado, ele informou que tinha acabado de vender o celular à citada mulher. Encontramos ela nas proximidades do local, e liberamos, apesar de ter apreendido o celular, já que ela afirmou que não sabia que o produto era roubado. Se não há dolo (vontade), não cabe a nós prendê-la por receptação. Estou correto?” Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.dieta para emagrecer

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

BANCO ITAU / CONTINUA SEM RESPEITO AO IDOSO - DESSA VEZ FOI AG. AV.AUGUSTO SEVERO- MOSSORÓ/RN

DESSA VEZ FOI A AG.AV.AUGUSTO SEVERO, CENTRO MOSSORÓ-RN -
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Vigência
Texto compilado (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
        Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

FOTOS  QUE PROVA A VERDADE


O estatuto do idoso e as relações de consumo

Gustavo C. Silva Elias
A Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso foi editada com o escopo de estabelecer os direitos fundamentais do idoso, bem como as medidas de proteção de tais direitos, política de atendimento aos idosos, abrangendo, ainda, o acesso à justiça e criando tipos penais específicos para proteção de seus interesses.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
GROSSOS CIDADE PRAIA - EM DEFESA AO IDOSO - QUE A JUSTIÇA FAÇA CUMPRIR A LEI